A partir dos distintos aspectos afetos ao Quadro Único de Pe...
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LEI Nº 4620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A) CERTA. Art. 4º. § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
B) ERRADA. São considerados serventuários só os titulares de cargo de provimento efetivo: Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
C) ERRADA. A estrutura da carreira é dividida não só em classes, mas também em padrões: Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I.
D) ERRADA. A chefia da serventia é de livre indicação do magistrado, independentemente da classificação do servidor no concurso: Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
E) ERRADA. Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de
provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual.
Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro estende-se:
I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4o. § 1o – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
Para entender esse dispositivo, eu imagino um cargo X com a atribuição de fazer atos ordinatórios de vista obrigatória. Com a reestruturação de 2005, ele pode passar, no seu novo enquadramento, a fazer atos ordinatórios de juntada de petições. Foi observada a atribuição específica do cargo anteriormente ocupado, sem prejuízo da possibilidade de lhe dar uma nova atribuição.
Pelo contrário, ele não poderia, no seu novo enquadramento, confeccionar mandados. Aí não teria sido respeitada a antiga atribuição.
Em poucas palavras, a lei determina que o legislador não seja radical na mudança de atribuições que teve que vir junto com a reestruturação.
A) ART 4 § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas
dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento. [CORRETA]
B) Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de
provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. [NÃO É SERVENTÁRIO O CARGHO EM COMISSÃO]
C) Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos
cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e
padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I. [CLASSES E PADRÕES]
D) Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de
Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo
Conselho da Magistratura.
E) Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de
Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo
Conselho da Magistratura.
Gabarito Letra A
Art. 4º § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento.
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