Assinale a alternativa que diferencia corretamente o dano m...
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GABARITO LETRA "D"
Dano Moral Coletivo
- Lesão na esfera moral de uma comunidade, que gera repulsa e indignação na consciência coletiva;
- Indenização;
- Destinação a um Fundo (art. 13, da Lei 7347/85);
- Engloba apenas repercussões extrapatrimoniais;
Dano Social
- Diminuição da qualidade de vida da sociedade, da tranquilidade social e quebra da confiança social;
- Punição além do devido (punitive damages);
- Sem destinação determinada. A condenação pode ser destinada a entidades beneficentes como ocorreu no caso da greve dos metroviários em São Paulo;
- Para parte minoritária da doutrina engloba repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais;
Retirado do site do Estratégia.
Resposta letra D
Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, (...) “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).(...) Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc. O dano social seria outra espécie de dano, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos. Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais: (...) Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.(...) Fonte: Dizer o Direito
(Desvio Produtivo) Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em , da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. Fonte site do STJ
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011. (dod)
O dano moral coletivo e o dano social são categorias inseridas dentro da matéria de responsabilidade civil. Vamos entender as diferenças entre eles:
- Dano Moral Coletivo:
- Refere-se à lesão a direitos da personalidade de um grupo de pessoas.
- Exemplos incluem exposição de conteúdos ofensivos na internet, prejudicando a reputação e o bom nome das pessoas.
- O dano moral coletivo está relacionado à esfera moral.
- A indenização por dano moral coletivo pode ser destinada a um Fundo específico.
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- Dano Social:
- É uma nova espécie de dano reparável.
- Não se confunde com danos materiais, morais ou estéticos.
- Surge de comportamentos socialmente reprováveis que diminuem o nível de tranquilidade social.
- Não há destinação determinada para a indenização por dano social.
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letra d
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