É característica da hipoteca
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GABARITO LETRA "E"
GABARITO LETRA - E
Excepcionalmente, o Código permite a divisão no seguinte caso:
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
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Letra A incorreta - CC Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Letra b incorreta - CC Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Letra c incorreta - CC Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Letra D incorreta - CC Art. 1.475. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Letra E correta - CC Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
A hipoteca legal visa garantir determinadas situações especiais. Da mesma forma que a hipoteca convencional, a legal também deve ser registrada e especializada (art. 1.497 do CC), sendo conferida nas hipóteses do art. 1.489 do CC. Na realidade a grande diferença entre elas é que na hipoteca convencional (pactuada pelas partes) o prazo não pode ser superior a 30 anos (sob pena de perempção), enquanto que na legal (imposta pela lei) o prazo pode se prolongar por mais de 30 anos, ou seja, a hipoteca vigora enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa proteger. No entanto, nesse caso será necessária a renovação da especialização quando ela completar o período de 20 anos (art. 1.498 do CC).
1. Características gerais do direito real de garantia.
A) Eficácia erga omnes.
Apresenta uma preferência especial, bem como pelo chamado poder de sequela, o que quer dizer que o titular pode vender o bem, mas a garantia o grava e o acompanha, podendo o credor buscar a coisa nas mãos de quem quer que ela venha a estar
B) Indivisibilidade da garantia
A garantia estabelece-se sobre a integralidade da dívida e sobre todo o bem dado em garantia. Pelo princípio da indivisibilidade, portanto, se um imóvel foi dado em hipoteca para garantir uma dívida que já teve pagamento parcial, o imóvel inteiro pode ser levado à alienação para quitar o restante (art. 1.421 do Código Civil)
C) Proibição de pacto comissório real.
É proibido que o credor, em direito real de garantia, fique com o bem para ele, o bem deve ser levado em hasta pública.
Salvo os credores pignoratícios, anticréticos e hipotecários, que podem receber o bem, caso o recebimento tenha se dado em dação em pagamento.
STJ Súmula 308. A hipoteca entre agente financeiro e construtor, não tem eficácia sobre o promitente comprador.
a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. REsp 1.455.554-RN. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Terceira Turma. DJE 16/06/2016 – Informativo 585)
O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
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