Nos termos da Lei nº 8.213/91, período de carência é o nú...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2250188 Direito Previdenciário
Nos termos da Lei nº 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todavia, independe de carência um dos seguintes benefícios:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO "E"

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.   

Independem de carência: SPA

Salário família, Pensão por morte, Auxílio acidente

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. 

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do  caput  do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e 

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.                

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.  

Benefícios previdenciários que independem de carência: pensão por morte, salário família, auxilio acidente.. (Art. 26 da Lei 8.213/91)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo