Acerca do tema da litispendência e efeitos da coisa julgada ...
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GABARITO LETRA "E"
CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Lei 12.016, art. 22, § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
GABARITO LETRA "E"
a) O autor de demanda individual consumerista será cientificado do ajuizamento de ação coletiva, e seu silêncio no prazo de 10 dias implicará na obrigatoriedade de prosseguimento da ação individual.
R: art. 22 § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
b) O autor de mandado de segurança individual, após cientificação acerca do ajuizamento de mandado de segurança coletivo, deverá requerer a suspensão de sua ação individual para poder se valer de eventual procedência do mandado de segurança coletivo.
R: Não, deverá requerer DESISTÊNCIA conf. art. 22 § 1º Lei 12.016/2009
c) Não há previsão legal acerca da possibilidade de o autor individual vir a ser beneficiado de eventual procedência na demanda coletiva.
R: art. 22 § 1º Lei 12.016/2009 prevê o ingresso do autor individual na ação coletiva mediante desistência do mandado individual no prazo de 30 dias após a cientificação.
d) O autor de demanda individual consumerista será cientificado acerca do ajuizamento de ação coletiva, e deverá, no prazo de 30 dias, desistir de sua ação individual como condição para se valer de eventual procedência da ação coletiva.
R: Analisando essa alternativa, concluí que especificamente no caso de demanda consumerista o CDC não exige a desistência da ação individual para ingresso na ação coletiva, e sim a suspensão! Art. 104 CDC
e) Ação consumerista relativa a direitos difusos não induz litispendência para ações individuais, mas os autores individuais poderão ser beneficiados pela coisa julgada erga omnes caso requerida a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Art. 104 (Código de Defesa do Consumidor) - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A melhor forma de prever o futuro é criá-lo!
MS - desistência da individual
Ação consumerista - suspensão da individual
Letra E.
Ação consumerista relativa a direitos difusos não induz litispendência para ações individuais, mas os autores individuais poderão ser beneficiados pela coisa julgada erga omnes caso requerida a suspensão de suas demandas no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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