A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e so...

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Q83795 Direito do Consumidor
Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.
A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.
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A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida

Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva, bastando que haja a conduta, o dano e o nexo causal.

Em relação aos profissionais liberais o Código traz a exceção de que eles serão responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar a culpa do profissional liberal para que este possa ser responsabilizado.Pois nao há culpa presumida.

A responsabilidade do profissional liberal em caso de defeito ou de vício da prestação de seu serviço será apurada mediante culpa, sendo que isso:

a) independe do fato de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuitu personae, firmado na confiança pessoal ou não;

b) também independe de a atividade exercida ser de meio ou de fim;

c) ainda independe de o profissional liberal ter ou não constituído sociedade profissional. O que descaracteriza a atividade não é a pessoa jurídica em si, mas a atividade, que em alguns casos pode ser típica de massa;

d) acresça-se que o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce e, ainda, que a prerrogativa estabelecida no CDC é pessoal, não gerando o mesmo benefício ao prestador do serviço que age como em­preendedor que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc., elementos típicos do explorador do mercado de consumo. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo  : Saraiva, 2013).

Gabarito – ERRADO.

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Comentários

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O erro da questão está em dizer que a responsabilidade subjetiva com culpa presumida é a única forma de se apurar a responsabilidade do profissiobal liberal. Quando os profissionais liberais assumem obrigações de meio, sua culpa deverá ser demonstrada e não presumida, diferente de quando assumem obrigações de resultado, presumindo-se a culpa nesses casos.  
ERRADO
Dispõe o artigo 14,  caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
 
Consta do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
“(...)
A responsabilidade do profissional liberal não se restringe aos atos danosos cometidos de forma voluntária. Também não há culpa presumida do profissional liberal.
A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais E SOCIEDADES COLIGADAS. O erro também está em ressalva única aos profissionais liberais.
Perfeito comentário do colega Ikadu.

Também lembro a todos que, de acordo com a doutrina (Felipe Peixoto, Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ), a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, e não solidária, como é a regra no CDC.

O regime jurídico da responsabilidade do comerciante está no art. 13.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Além disso, aproveito para perguntar se alguém conhece algum "macete" para memorizar a responsabilidade das sociedades coligadas, consorciadas e controladas. Sempre esqueço isso!


 

A questão está errada por dois motivos:
1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a brigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas.

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