A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e so...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A responsabilidade civil no CDC é regra geral, objetiva e solidária, salvo com relação aos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa em sentido lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A sistemática de responsabilidade do CDC é estabelecida pela regra da responsabilização objetiva, bastando que haja a conduta, o dano e o nexo causal.
Em relação aos profissionais liberais o Código traz a exceção de que eles serão responsabilizados mediante a verificação de culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva. É necessário provar a culpa do profissional liberal para que este possa ser responsabilizado.Pois nao há culpa presumida.
A responsabilidade do profissional liberal em caso de defeito ou de vício da prestação de seu serviço será apurada mediante culpa, sendo que isso:
a) independe do fato de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuitu personae, firmado na confiança pessoal ou não;
b) também independe de a atividade exercida ser de meio ou de fim;
c) ainda independe de o profissional liberal ter ou não constituído sociedade profissional. O que descaracteriza a atividade não é a pessoa jurídica em si, mas a atividade, que em alguns casos pode ser típica de massa;
d) acresça-se que o profissional liberal deve ser caracterizado pela atividade que exerce e, ainda, que a prerrogativa estabelecida no CDC é pessoal, não gerando o mesmo benefício ao prestador do serviço que age como empreendedor que assume risco, com cálculo de custo/benefício e oferta de massa etc., elementos típicos do explorador do mercado de consumo. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed .rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
Gabarito – ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Dispõe o artigo 14, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor:
Também lembro a todos que, de acordo com a doutrina (Felipe Peixoto, Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ), a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA, e não solidária, como é a regra no CDC.
O regime jurídico da responsabilidade do comerciante está no art. 13.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Além disso, aproveito para perguntar se alguém conhece algum "macete" para memorizar a responsabilidade das sociedades coligadas, consorciadas e controladas. Sempre esqueço isso!
1º - os profissionais liberais não são a única exceção à responsabilidade objetiva. As sociedades coligadas, por exemplo, também respondem mediante culpa.
2º - a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa dos profissionais liberais (e consequente inversão do ônus da prova) só existe em relação às obrigações de resultado. Quando a brigação é de meio, a responsabilidade é subjetiva, apenas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo