Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do ...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática processual da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).
3) Base jurisprudencial (TSE)
Súmula n.º 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
4) Dicas didáticas sobre a AIRC
i) previsão legal: LC n.º 64/90;
ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;
iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;
v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e
vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
5) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. O julgamento não deverá ocorrer até a diplomação do candidato, posto que poderá ser apreciada a qualquer tempo e, uma vez julgada procedente após a diplomação, o diploma do candidato eleito será declarado nulo, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.
b) Certa. A competência para o julgamento da AIRC contra Senador da República é do Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 2.º, parágrafo único, inc. II, da LC n.º 64/90.
c) Errada. O autor da AIRC pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato (mas não o cidadão), conforme art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.
d) Errada. O partido político do candidato não figurará como litisconsorte passivo na ação. É que determina a Súmula TSE n.º 40.
e) Errada. Os suplentes não figurarão como litisconsortes passivos na ação. Com efeito, de acordo com a Súmula TSE n.º 39, “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".
Resposta: B.
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Comentários
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A competência para o processo e julgamento está prevista no parágrafo únicodo artigo 2.º da LC n.º 64/90, sendo sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o pedido de registro foi protocolado, conforme o cargo a ser disputado.
Gabarito letra b).
a) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
* A AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) não deve ser julgada até a diplomação, pois a diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC. O objeto da AIRC não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).
** DICA: RESOLVER A Q821294.
b) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)
c) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
* Cidadão não pode ser autor de uma AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Porém, este pode apresentar notícia de inelegibilidade.
d) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."
e) L.C. 64/90, Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
* O dispositivo acima vale para os Senadores também, pois estes são regidos pelo sistema majoritário também.
** Súmula TSE n° 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Fontes:
http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
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Letra (b)
A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.
A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:
A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.
Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.
A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.
Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.
Prof. Ricardo Torques
Gab. B
Apontando o erro da alternativa C) "O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão."
LC 64/90 :
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
OBS.: o eleitor/cidadão tem possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade
CF Art. 14
§ 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
PROVAS DA FAC:
Fraude
Abuso do Poder econômico
Corrupção
Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)
LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).
Referida ação deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, sendo competente o juiz eleitoral da zona em que ocorreu a diplomação se a ação foi proposta em face de Prefeito ou Vereador ou perante o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o órgão responsável pela expedição do diploma e por onde se processou o registro do candidato.
Observa-se, ainda, que deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando em segredo de justiça e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de conhecimento (constitutiva negativa), de rito ordinário, com dispensa de prova pré-constituída, sendo suficiente que a ação seja instruída com provas e indícios suficientes e não por meras alegações e suposições.
O prazo já mencionado para a propositura (de quinze dias) é decadencial logo, seu exercício não se sujeita nem à suspensão, tampouco à interrupção. Vencido o prazo, desaparece o direito por ela tutelado caso não tenha havido a impugnação judicial a tempo.
Quanto à legitimidade para a propositura, temos que o Ministério Público Eleitoral a detém, do mesmo modo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que tiverem concorrido nas eleições. De acordo com o que informa a doutrina, os apenas eleitores não possuem legitimidade para a propositura dessa ação.
Por último, insta mencionar a crítica doutrinária ao segredo de justiça constitucionalmente determinado à ação. Argumenta-se que os faros discutidos na ação não envolvem a vida particular do candidato, mas sim sua vida pública, de forma que deveria estar sujeito a mais ampla publicidade.
Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson. – 4ª. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM: 2016.
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