Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quan...

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Q834964 Direito Civil

Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Código Civil.

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Art. 267, CC -  Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

a) Errado. Causas que interrompem a prescrição estão no art. 202 CC, e o casamento não é uma delas; ademais, o art. 197, inc. I diz que "não corre a prescrição entre os cônjuges , na constância da sociedade conjugal", entretanto não se aplica ao caso tendo em vista que o casamento foi posterior e o art. 197 se refere aos casos em que a prescrição nem começa a correr.

b) Errado. NÃO pode se alterado prazo de prescrição por acordo entre as partes: art. 192, CC;

c) Errado. Pode sim haver renúncia: art. 191, CC;

d) Errado. O art. 204, CC diz que a INTERRUPÇÃO "por um dos credores solidários que aproveita aos outros" porém o caso em tela não houve interrupção e o item fala sobre SUSPENSÃO;

E) CORRETO, art. 267, CC;

SOBRE A LETRA D:

Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

GABARITO E

A)  Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

 

B) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 

C) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

D) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

E) Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 

 

Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus. 
(Efésios 2:8)

Alguém explica o raciocínio da questão, pfv.

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