Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atin...
Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o condenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando.
Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é
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Súmula 54, STJ - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM. CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Resposta: Letra C
Resuminho para não confundir:
- Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)
- Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)
- Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*)
*Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.
Persista...
M7
Extracontratual ? Evento danoso
Contratual ? Citação
Esquematizando....
JUROS MORATÓRIOS (Termo Inicial)
a) Resp. Extracontratual ----> os juros fluem a partir do evento danoso (S. 54/STJ)
b)Resp. Contratual
b.1) Obrigação Líquida----> os juros são contatos do vencimento da obrigação (Art. 397, CC. Mora Ex Re)
b.2) Obrigação Ilíquida ----> os juros fluem a partir da citação (Art. 405, CC. Mora Ex Persona)
CORREÇÃO MONETÁRIA (Termo Inicial)
Danos Materiais ----> incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo prejuízo (S. 43/STJ)
Danos Morais -----> incide desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)
FONTE: VadeMecum de JURISPRUDENCIA, Márcio André, DIZERODIREITO
#DEUSNOCOMANDO
Como se trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual (ou aquiliana). Nesse caso, estabelece o art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nesse sentido, estabelece a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, o termo inicial dos juros de mora é o dia 20 de maio de 2014.
Gabarito: “C”.
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