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Q834967 Direito Civil

Pedro, a fim de reformar seu imóvel, celebrou contrato de empreitada com João, empreiteiro que lhe ofereceu o menor preço e se comprometeu a concluir a obra em três meses. O contrato previa a prestação de serviços e o fornecimento de materiais, contudo, durante a execução da obrigação, João faleceu. Pedro estava em mora.


À luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema, assinale a opção correta, acerca dessa situação hipotética.

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Gab: E.

CC: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.  

Outra questão:

Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. Alternativa ERRADA - Cespe - Juiz PR 2017

Conforme o Código Civil:

A) Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. ERRADA

D) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. ERRADA

E) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. CORRETA

O contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial de prestação de serviço. Por meio esse negócio jurídico, uma das partes (empreiteiro ou prestador) obriga-se a fazer ou a mandar fazer uma obra, mediante remuneração. É um contrato sinalagmático (bilateral), oneroso, comutativo, consensual e informal; mesmas caracteristicas da prestação de serviço. São três as modalidades de empreitada (artigo 610, CC) a) empreitada sob administração; b) empreitada de mão de obra ou de lavor; c) empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme parágrafo 1o, art. 610, CC, a obrigação de fornecer materiais NÃO PODE SER PRESUMIDA, resultando da lei ou da vontade das partes. Não é personalíssimo. Artigo 626, CC, tal contrato não será extinto por morte das partes, salvo se for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. A presunção do artigo é que o filho do empreiteiro também se dedica à mesma atividade de seu pai, uma vez que, em caso de falecimento do último, deverá seguir a obra.

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LETRA E CORRETA 

CC

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Letra A, incorreta.Art. 611, CC: “Quando o empreiteiro (João) fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou (Pedro), se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”. Assim, como Pedro (comitente ou dono da obra) estava em mora, os riscos correm por conta de dele (Pedro) e não de João (empreiteiro).

Letra B, incorreta. A obrigação de João não é alternativa, pois nesta temos duas ou mais obrigações, sendo que apenas uma será cumprida. No caso trata-se de uma obrigação cumulativa, pois temos duas prestações (entregar os materiais e fazer o serviço), sendo que as duas devem ser cumpridas, pois ambas interessam ao credor.

Letra C, incorreta. A obrigação de João no caso concreto é de fazer (a obra) e de dar (os materiais).

Letra D, incorreta. Art. 610, §1°, CC: A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Letra E, correta.Art. 626, CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Como no caso concreto não havia qualquer estipulação em relação às qualidades pessoais de João, o contrato não será extinto pela sua morte (seus sucessores devem dar continuidade à obra).

Gabarito: “E”.

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