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Q64938 Direito Previdenciário

Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação — poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.

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"Admite-se a inscrição post mortem do segurado especial". PORTANTO, é o único caso em que pode ser
efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 32, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78, DE 16 DE JULHO DE 2002, é vedada a inscrição "post mortem", exceto ao segurado especial, portanto, a família do segurado especial poderá vir a receber pensão por morte, ainda que a inscrição do mesmo tenha sido realizada "post mortem".

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095343473

Afirmativa CORRETA; fundamentação jurídica:

Nos termos do art.11, VII, a, 2, da Lei 8.213:

"O seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades seu principal meio de vida é segurado especial" (adaptado)

De acordo com a rt. 18 §5° do Decreto 3048

"Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial."

Os herdeiros? Não seriam os dependentes? Na minha concepção há uma atecnia jurídica!

Concordo com a Cá.

A palavra "herdeiros" é atécnica porque os sucessores da herança do "de cujus" não são as mesmas pessoas que podem ser classificadas como seus dependentes, sendo o rol destas mais restritivo.

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