A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos adm...

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Q2087952 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos administrativos, revogou por inteiro a Lei nº 8.666/1993. Entretanto, excetuados os crimes previstos na Lei nº 8.666/1993, que tiveram revogação imediata com a publicação da nova normativa, o legislador permitiu que o administrador público optasse, por um determinado período de tempo, por realizar os procedimentos licitatórios nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021. O prazo referido na nova lei de licitações e contratos foi de:
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diferença entre a promulgação e a publicação é que a primeira tem por objetivo dar conhecimento da existência da lei para os órgãos da administração, aos encarregados de dar a sua execução, enquanto a publicação dá conhecimento aos particulares.

Alternativa B

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Lei 14.133

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2021; 200 da Independência e 133 da República.

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ATUALIZAÇÃO:

A Medida Provisória 1.167 prorrogou a vigência da lei 8.666 (Licitações e Contratos), da lei 10.520 (Pregão) e do art. 1º a art. 47-A da lei 12.462 (RDC) até 30/12/2023.

Lei 14.133, Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

a) a Lei nº 8.666, de 1993;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)

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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

Maravilha de Questão vai ajudar muito! Só que não

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da PUBLICAÇÃO oficial desta Lei.

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º

a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta

Lei.

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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