No dia 03/03/2022 foi publicada a Lei nº 0001/2022, com imed...
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Art. 2o LINDB
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Está no filtro de improbidade administrativa
A repristinação não é proibida?
A meu ver se trata de uma questão muito mal formulada. Sem questionar o gabarito, mas apenas para reflexão.
Repristinação é o instituto que reestabelece a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou.
Ou seja, a Lei 01 foi revogada pela lei 02..... vem a Lei 03 e revoga a Lei 02, assim, estaria a Lei 01 novamente vigente.
§ 3º do artigo 2º da LINDB diz que: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
A alternativa C (gabarito) diz que: "A Lei nº 0099/2021 entrará novamente em vigor, caso a Lei nº 0002/2022, assim preveja de forma expressa." [...] e está absolutamente correta, de acordo com o dispositivo acima citado.
Mas entendo que a alternativa A também está correta ao afirmar: "A repristinação é vedada no ordenamento jurídico brasileiro" [...] pois, nesta questão, o que trouxe a norma antiga de volta ao ordenamento foi uma cláusula expressa da última lei publicada e não apenas a revogação da lei revogadora, que caracterizaria, propriamente, repristinação, que por si só, não é, de fato, admitida no nosso ordenamento. Ou seja, se a última lei publicada não declarasse de forma expressa a restauração da lei antiga, ela permaneceria revogada ainda que a lei que a revogou, também fosse revogada.
GAB C.
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