Após o início de uma ação judicial de improbidade administra...
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Gabarito comentado
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Importante ressaltar que a perda da função pública só pode decorrer de sentença transitada em julgado. No entanto, para garantir a instrução processual, por exemplo, para evitar ameaças às testemunhas que prejudiquem a produção de prova processual durante a instrução, a autoridade judicial pode, cautelarmente, afastar o servidor público de seu cargo, emprego ou função.
Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 determina que:
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Gabarito do professor: D.
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Lei:8429/92
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Gab.D
Afastamento preventivo:
Art. 20, § 1º - A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Prazo: 90 dias + 90 dias se houver motivo.
GAB: D
Gab D
- Art. 20, § 1º - A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos
MAZZA: Foi alterada da LIA a permissão para a autoridade administrativa decretar o afastamento preventivo do acusado. Deve-se entender agora que somente por ordem judicial ambas as cautelares - indisponibilidade de bens e afastamento preventivo - podem ser decretadas
- Decisão cabe à autoridade judicial
- Sem prejuízo da remuneração
- Até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo
É possivel o afastamento cautelar do servidore pública (sem prejuizo da remuneração).
O afastamento será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, de maneira motivada.
Logo, Estaremos na PCDF! FOCO , FORÇA e FÈ
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