Sobre as emendas individuais impositivas apresentadas ao pr...
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O ciclo orçamentário é constituído de quatro fases: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução orçamentária/financeira; (4) controle e avaliação.
Na etapa de votação e aprovação, o PLOA tramita na CMO, compreendendo audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Nesse contexto da apresentação de emendas, desde a Emenda Constitucional n.º 86/2015, que passou a ser conhecida como a emenda do “orçamento impositivo", a CF88 passou a determinar a obrigatoriedade da execução das emendas individuais parlamentares estabelecidas no art. 166 § 9º.
Dica! Com a Emenda Constitucional n.º 105/2019, regras adicionais surgiram para operacionalizar as transferências de recursos aos demais entes da federação. Os recursos podem ser alocados por meio de dois institutos: transferência especial e transferência com finalidade definida. Esse tópico é forte candidato em provas de AFO.
Feita a introdução, já podemos analisar as alternativas.
A) Errado, como vimos, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão alocar recursos aos demais entes da federados, incluindo estados, DF e municípios.
B) Certo, transferência especial é uma das modalidades previstas na CF88:
“Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida."
C) Errado, também poderão alocar recursos aos munícipios.
D) Errado, esses não integrarão a receita dos respectivos entes para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, conforme CF88:
“Art. 166-A § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida."
E) Errado, a transferência especial permite o repasse diretamente, mesmo sem a celebração de ajuste, conforme CF88:
“Art. 166 - A § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;"
Gabarito do Professor: Letra B
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A resposta é texto de lei, constando do Art. 166-A da Constituição Federal, introduzido na Carta Magna pela EC 105/2019 e já mencionada como possível de ser cobrada nas provas pelo professor Matheus de Carvalho.
Vejamos o texto ipsis litteris:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Não é um assunto muito comum em Direito Administrativo, mas devemos ficar atentos nas inovações legislativas que caem, em sua maioria, na integralidade do texto.
Força, Fé e o Foco. Avante que com Deus nada é impossível.
direito financeiro né, art 166 A
a) Poderão alocar recursos somente aos estados e Distrito Federal por meio de transferência especial. ERRADO. CF, art. 166-A, caput: Estados, DF e Municípios.
b) Poderão alocar recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por meio de transferência especial. CORRETO, CF, art. 166-A, I e II: pode ser feito via transferência especial ou transferência com modalidade definida.
c) Poderão alocar recursos apenas aos estados e ao Distrito Federal por meio de transferência com finalidade definida. ERRADO. CF, art. 166-A, caput: Estados, DF e Municípios.
d) Os recursos aos estados e municípios integrarão a receita dos respectivos entes para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo. ERRADO. art. 166, § 16 e art. 166-A, § 1º- não integram a RCL para cálculo dos limites com despesa de pessoal - tanto emenda de bancada como individual, seja na modalidade especial ou com finalidade definida.
e) Os recursos alocados por transferência especial não serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, caso não haja celebração de convênio ou de instrumento congênere. ERRADO, art. 166-A, § 2º - pertecem diretamente ao ente no ato de transferência, independente de convênio.
PLUS: TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS x TRANSFERÊNCIAS COM FINALIDADE DEFINIDA
-ESPECIAL: repassado direto ao ente, de titularidade imediata do ente (e ente pode celebrar contrato de cooperação técnica para execução), devem ser aplicados em programações finalísticas do Poder Executivo do ente, e pelo menos 70% em despesas de capital.
-FINALIDADE DEFINIDA: vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar (ou seja, n tem discricionariedade do ente), aplicado nas áreas de competência constitucional da União.
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