Acerca do Mandado de Segurança marque a alternativa correta:

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Q626117 Direito Constitucional
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Vamos analisar a questão sobre o Mandado de Segurança, que é um importante remédio constitucional previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso LXIX. Ele é utilizado para proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.

Vamos discutir cada alternativa para entender qual é a correta e por quê:

A - Os órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual como, por exemplo, as Agências Reguladoras, não podem utilizar-se do mandado de segurança;

Explicação: Esta alternativa está incorreta. Órgãos públicos, mesmo despersonalizados, podem impetrar mandado de segurança, desde que tenham capacidade processual e sejam afetados por ato ilegal ou abusivo. O STF já reconhece essa possibilidade.

B - No processo de mandado de segurança o que é vedado é a coleta de outras provas, que não aquelas oferecidas com a inicial. Todavia, por mais volumosa que seja, a prova deve ser examinada;

Explicação: Esta é a alternativa correta. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, ou seja, todas as provas devem estar na petição inicial, pois não há fase de instrução probatória. Assim, a prova documental deve ser suficiente e estará sujeita ao exame do juiz.

C - Admite-se mandado de segurança contra os atos interna corporis de órgãos colegiados;

Explicação: Esta alternativa está incorreta. Os atos interna corporis são decisões internas e geralmente não são passíveis de mandado de segurança, pois não afetam diretamente o direito líquido e certo de terceiros.

D - Faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado;

Explicação: Esta alternativa está incorreta. A decisão que denega a segurança por falta de direito líquido e certo não faz coisa julgada material, pois não resolve o mérito, apenas impede o uso do mandado de segurança.

E - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, imprescindível, para tanto, autorização especial.

Explicação: Esta alternativa está incorreta. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por essas entidades, mas não é necessária autorização especial dos membros ou associados para sua impetração, bastando que a ação seja pertinente às suas finalidades.

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Em princípio, em razão de sua natureza de ação - ação constitucional - o mandado de segurança enseja a participação, no pólo ativo, das mesmas pessoas legitimadas para as causas em geral. Aplicam-se ao impetrante os mesmos direitos, deveres e ônus, inclusive quanto à necessidade da representação por advogado regularmente habilitado.

Apesar das restrições legais, doutrina e jurisprudência têm admitido como requerentes também entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual (Assembléias, Câmaras, Chefias de Executivos, Tribunais de Contas, Superintendências de Serviços e outros órgãos da Administração, centralizada ou descentralizada), desde que ofendidos em seus direitos, assim como os agentes políticos (governantes, magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público, etc.).

Enfim, como registra Hely Lopes Meirelles, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida, condomínio), desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e individual a defender.".

No mandado se segurança, o direito liquido e certo que se deseja ver tutelado deve ser provado de plano, isto é, deve prescindir da necessidade de dilação probatória. Tal não significa que o lastro probatório que embasa o direito tutelado não possa ser coligido em conjunto com a petição inicial. Não só pode como deve ser tomada tal providência, até mesmo como forma de realçar a própria liquidez e a certeza daquele direito e, com isso, justificar a utilização do mandamus e também cumprir o requisito processual da adequação procedimental. O que não se permite é a dilação probatória posterior à petição inicial, medida tendente a suprir lacunas abertas na própria peça inaugural; se tais lacunas se fazem presentes é porque o direito que se diz líquido e certo não é nem uma coisa e nem outra, porque se assim o fosse, tal constatação seria passível de aferição de plano pelo juízo competente para a apreciação da demanda.

A) ERRADA.

Conforme nosso colega A. Gusmão fundamentou, Hely Lopes Meirelles afirma que a doutrina e a jurisprudência têm admitido como requerentes as entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual, com restrições legais.

B) CORRETA.

Não é correta a assertiva de que, em sede de Mandado de Segurança, o Poder Judiciário não examina provas. Tal exame é necessário, para que se avalie a certeza do direito pleiteado. Vedada, no processo de Mandado de Segurança, é a coleta de outras provas, que não aquelas oferecidas na inicial, as informações e eventuais pronunciamentos de litisconsortes. A prova há de ser pré-constituída. No entanto, por mais volumosa que seja, deve ser examinada. (STJ, RMS nº 8.844/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ 121/49)

C) ERRADA.

Segundo Hely Lopes Meirelles, �(...) não se admite mandado de segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa julgada e contra os interna corporis de órgãos colegiados. E as razões são óbvias para essas restrições: as leis e os decretos gerais, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos, salvo quando proibitivos; a coisa julgada só é invalidável por ação rescisória (CPC, art. 485 e STF, Súmula 268); e os interna corporis, se realmente o forem, não se sujeitam à correção judicial.

D) ERRADA.

"(...)Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado , a que julga o impetrante carecedor do mandado que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração (Lei 1.533/51, art. 8º)" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data , Malheiros, 16ª ed., pág. 77).

E) ERRADA.

Art. 21 da Lei 12.016/09 - É dispensada a autorização especial.

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