A liberdade provisória
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A questão trata da liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do CPP. Fundamental para resolvê-la o disposto no art. 321: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A alternativa (a) está correta, porque, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória ao acusado.
A alternativa (b) está errada, porque a liberdade provisória pode – na verdade, deve! Parte inferior do formulário
– ser concedida mesmo depois do recebimento da denúncia, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
A alternativa (c) está errada. O juiz pode impor medidas cautelares diversas da prisão. Estão previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, caput e § 1o).
A alternativa (d) está errada. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança (vide comentários à alternativa “c”).
A alternativa (e) está errada. Existe apenas a possibilidade da autoridade policial arbitrar fiança, e quando se tratar de delitos mais leves, nos termos do art. 322 do CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.Clique para visualizar este gabarito
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Art. 321,CPP. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Vale ressaltar que cabe liberdade provisoria com ou sem fiança .....e o STF ja se manifestou a respeito da liberdade provisoria sem fiança ser cabível em crimes hediondos e equiparados ....dizendo que .....o fato de o crime ser hediondo, por si só, não impede a concessão da LP.
A) CORRETA: Uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da preventiva, a liberdade deve ser concedida, por ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
B) ERRADA: Não há limitação temporal para a concessão da liberdade provisória.
C) ERRADA: É possível, ao deferir a liberdade provisória, que o Juiz fixe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 321 do CPP.
D) ERRADA: É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, III do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
E) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Questão polêmica e, portanto, anulável. Vejamos:
Olhem o artigo que encontrei no site ADEPOL de ALAGOAS:
"Contudo, afirmar que o Delegado de Polícia não pode conceder a liberdade provisória sem fiança em nenhuma hipótese seria leviandade e imprecisão processual. Senão vejamos:
1.A Lei 9.099/95 trouxe ao mundo dos procedimentos policiais, o rito sumaríssimo através do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Ou seja, o TCO, nada mais é do que um Auto de Prisão em Flagrante Sumaríssimo, pautado no espírito de celeridade e informalidade da aludida Lei;
2.Na inteligência do seu Art. 69, parágrafo único, a Autoridade Policial ao lavrar o TCO, deverá encaminhar o autor do fato imediatamente ao Juizado competente ou, na impossibilidade (que é a regra), oferecer-lhe a possibilidade de liberdade mediante assinatura de Termo de Compromisso em comparecimento a todos os atos processuais decorrentes daquele procedimento;
3.Duas situações podem decorrer a lavratura do TCO: 1ª o autor aceita assinar o Termo de Compromisso perante a Autoridade Policial e é posto incontinenti em liberdade; 2ª o autor recusa-se a firmar o referido Termo, ocasião em que restará à Autoridade Policial a adoção do rito ordinário, qual seja, a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, oportunidade em que, se cabível, a Autoridade Policial oferecerá ao autor a Liberdade Provisória mediante prestação de fiança;
Desta forma, outra não poderá ser a natureza jurídica do Termo de Compromisso oferecido pela Autoridade Policial quando da lavratura do TCO, senão a liberdade provisória sem fiança concedida pela Autoridade Policial."
(http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-delegado-e-liberdade-provisoria.html).
É isto que a alternativa diz: O cara é comprovadamente perigoso, vamos colocá-lo na cadeia, mas se ele tiver money a gente libera.
Imagina a cena, o cara preenche os requisitos para a prisão preventiva, que não são poucos, haja vista que, esta será o último artifício usado como garantia da tranquilidade do lapso processual e investigatório, ordem pública e econômica, e agora pq pagou pode ser liberado?
Jamais!
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