Concernente à capacidade no Direito Civil brasileiro, anali...
I – A menoridade cessa aos 21 (vinte e um) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. II – Os pródigos são absolutamente incapazes. III – Os ébrios habituais são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercêlos.
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Vamos analisar a questão sobre capacidade no Direito Civil brasileiro, que é um aspecto essencial da Parte Geral do Código Civil.
**Tema central:** A questão aborda a capacidade civil, que é a aptidão de uma pessoa para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa capacidade é dividida em capacidade de direito, que é geral a todas as pessoas, e capacidade de fato, que pode ser plena ou restrita, dependendo de determinadas condições, como idade ou condições mentais.
**Legislação aplicável:** A capacidade civil é regulada pelo Código Civil, mais especificamente nos artigos 3º e 4º, que tratam da incapacidade absoluta e relativa.
Alternativa correta: C - Apenas o item III é verdadeiro.
**Justificativa:**
Item I - Incorreto: O item I está desatualizado. Segundo o artigo 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos 18 anos, e não aos 21. Portanto, aos 18 anos, a pessoa torna-se plenamente capaz para todos os atos da vida civil.
Item II - Incorreto: Os pródigos são considerados relativamente incapazes, conforme o artigo 4º, inciso III do Código Civil, e não absolutamente incapazes. A relativa incapacidade implica que eles não podem administrar seus bens sem assistência.
Item III - Correto: Os ébrios habituais são, de fato, relativamente incapazes, conforme o artigo 4º, inciso II, o que significa que sua capacidade é restrita apenas a certos atos ou à maneira de exercê-los.
Essa questão exige conhecimento atualizado e preciso sobre a capacidade civil para identificar a resposta correta. É essencial estar atento às mudanças legislativas, que podem afetar diretamente o conteúdo das questões em concursos.
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Esse é mais um artigo que a gente tem que decorar mesmo.
Código Civil
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
i - a menoridade cessa aos dezoito;
ii -- pródigos - relativamente incapazes;
iii - correta;
gab.: C.
Art. 4 CC
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Alternativa C
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
art. 3 - l, ll, lll - nao foram revogados ? alguém pode me explicar
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