Sobre as causas de cessação da incapacidade para os menores...
I – pelo casamento. II – pela colação de grau em curso de nível superior. III – pelo exercício de emprego público temporário.
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Vamos analisar a questão proposta sobre as causas de cessação da incapacidade para menores, conforme o Código Civil Brasileiro.
O tema central da questão é a emancipação, que é a cessação da incapacidade civil dos menores de 18 anos, tornando-os plenamente capazes para todos os atos da vida civil. A legislação aplicável é o Código Civil, especificamente o artigo 5º, que trata das formas de emancipação.
A alternativa correta é: D - Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Vamos entender por que:
I – Pelo casamento:
O casamento é, de fato, uma das causas de emancipação dos menores, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo único, inciso II do Código Civil. Quando um menor se casa, ele adquire plena capacidade civil.
II – Pela colação de grau em curso de nível superior:
A colação de grau em curso de nível superior também é uma causa de emancipação, conforme inciso IV do mesmo artigo. Ao colar grau, o menor adquire capacidade plena.
III – Pelo exercício de emprego público temporário:
Esta afirmação é incorreta. O exercício de emprego público, por si só, não emancipa o menor. A legislação não prevê essa situação como causa de cessação da incapacidade civil.
Portanto, as causas de cessação da incapacidade para menores, conforme corretamente indicadas na questão, são o casamento e a colação de grau em curso de nível superior, tornando a resposta correta a alternativa D.
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Comentários
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O erro do item III está na palavra temporário. Conforme o CC/02:
Art.5º, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Fonte: Código Civil
Gabarito: Letra D
Não é emprego público temporário, é EFETIVO!
letra D
enfim, pra cessar a incapacidade do menor, DE ACORDO COM A EMANCIPAÇÃO DO TIPO LEGAL
ou precisa ser um prodígio
(II) conquista de emprego público efetivo, não bastando o temporário;
III) colação de grau em curso superior, e
IV) pela conquista da independência econômica, sejam por relação de emprego ou por estabelecimento civil ou comercial (empresário).
ou você casa
I) o casamento;
Obs: vale lembrar que existe a emancipação do tipo JUDICIAL e VOLUNTÁRIA também
fonte: https://trilhante.com.br/curso/pessoas-no-codigo-civil-1/aula/cessacao-da-incapacidade-1
Correto: Alternativa D
I – pelo casamento. CERTO
II – pela colação de grau em curso de nível superior. CERTO
III – pelo exercício de emprego público temporário. ERRADO
Art. 5° CC
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
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