No que se refere à classificação dos bens no Código Civil b...
I – São fungíveis os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. II – São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. III – Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
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A alternativa correta é a D - Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Vamos analisar cada item para entender por que essa é a resposta correta:
Tema central: A questão aborda a classificação dos bens no Código Civil brasileiro, mais especificamente os conceitos de bens fungíveis, consumíveis e divisíveis. Essa classificação está prevista nos artigos 85 a 87 do Código Civil.
Item I: Este item está incorreto. Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ou seja, são bens que não possuem individualidade e podem ser trocados por outros equivalentes. O erro no item I é afirmar que eles não podem ser substituídos, o que é contrário ao conceito legal. Um exemplo clássico de bem fungível é o dinheiro.
Item II: Este item está correto. Bens consumíveis são aqueles cujo uso importa na destruição imediata da sua substância. Isso significa que, ao serem utilizados, eles se consomem totalmente. Um exemplo comum é a comida ou o combustível. Essa definição está de acordo com o artigo 86 do Código Civil.
Item III: Este item também está correto. Bens divisíveis são os que podem ser fracionados sem que haja alteração na sua substância, nem diminuição considerável de valor ou prejuízo ao uso a que se destinam. Um exemplo seria um terreno que pode ser dividido em lotes menores sem perder o valor ou a utilidade. Essa definição está em consonância com o artigo 87 do Código Civil.
Portanto, ao analisar os itens com base na legislação aplicável, concluímos que a alternativa D é a correta, pois apenas os itens II e III estão de acordo com o Código Civil.
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GABARITO: D
ITEM I - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
ITEM II - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
ITEM III - Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituído por outro de mesmo gênero-espécie
Só lembrar!!
Fungível: Que pode ser substituível
ex: Relógio de uma marca x que vende aos montes.
Infungível: Que não pode ser substituido
ex: Relógio herdado do avô.
Se a banca coloca uma opção com todos corretos, acho que pega um monte que não viu aquele "não" ali na primeira alternativa. rs
Eu fui um. kkkkk
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