Determinado servidor público federal foi acusado do c...

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Q377504 Ética na Administração Pública
Determinado servidor público federal foi acusado do cometimento de infração de natureza ética. Nesse caso, a aplicação da pena é competência do(a)
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CEP = comissão de ética pública


Bons estudos

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.


XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, DEVERÁ ser criada uma COMISSÃO DE ÉTICA, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de CENSURA.

 

Ou seja, a todas as vedações da Lei 1.171/94 a pena aplicada é a de CENSURA!

 

Uma espécie de "sermão" por escrito. Como se fosse uma advertência, porém sem a força da mesma, respeitado a ampla defesa e o contraditório. A Comissão de Ética pode fornecer informações a respeito da conduta ética do servidor, a serem usadas, por exemplo, em processos disciplinares, mas aí já é outra história (não é essa Comissão a responsável pela abertura da sindicância e eventual processo disciplinar).

 

A Comissão de Ética não tem por finalidade aplicar sanções disciplinares contra os servidores Civis. Muito pelo contrário: a sua atuação tem por principio evitar a instauração desses processos, mediante trabalho de orientação e aconselhamento.

 

Assim o descumprimento desse código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus preceitos, visto que a penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o mesmo é de livre adesão.

 

Tanto a censura quanto o parecer fundamentado (assinados pelos integrantes da comissão, com ciência do ausente) não serão publicados em Diário Oficial.

 

O código de ética não é exatamente uma lei, mas um código de conduta. Ou seja, não foi instituído por lei em sentido estrito. Se você não cumprir o código será "censurado", mas isso não vai interferir em absolutamente nada o seu trabalho, salário, direito e deveres. Assim o descumprimento desse código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus preceitos, visto que a penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o mesmo é de livre adesão.

 

Agora, ao descumprir alguns itens (Deveres, Obrigações e Vedações) do código de ética que também estejam previstos (em Deveres, Obrigações e Vedações) na Lei nº 8.112/90 e que sejam passiveis de abertura de sindicância, então poderá ser usada como base para iniciar o processo administrativo disciplinar.

c)A aplicação da pena é de competência da Comissão de Ética.

GABARITO: LETRA C

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

FONTE: DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

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