As medidas socioeducativas previstas no Art. 112 da Lei n 8...
As medidas socioeducativas previstas no Art. 112 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), têm como objetivos:
I. A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II. A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
III. A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei;
IV. Editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V. Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
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Lei n° 12.594/12 (Sinase)
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei
gabarito (B)
SINASE
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei
A questão exige o conhecimento dos objetivos das medidas socioeducativas. Antes de adentrar no ponto central, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Apenas para complementar, destaco que as medidas socioeducativas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, e qualquer medida de proteção.
Veja o que diz o art. 1º, §2º da lei nº 12.594/12, que traz os objetivos da aplicação das medidas socioeducativas:
Art. 1º, §2º, SINASE: entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 do ECA, as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direito individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Vamos aos itens:
I - certo. Redação literal do art. 1, §2º, inciso I da lei do Sinase.
II - certo. Redação literal do art. 1, §2º, inciso II da lei do Sinase.
III - certo. Redação literal do art. 1, §2º, inciso III da lei do Sinase.
IV - errado. Editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais é uma competência dos Estados, e não um objetivo das medidas socioeducativas.
V - errado. Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional é uma competência dos Estados, e não um objetivo das medidas socioeducativas.
Gabarito: B
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