Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, a respeito do di...
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GABARITO (C)
Artigo 23 – É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. Parágrafo único. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
De acordo com a lei estadual 10.177:
Alternativa A: Incorreta, pois a lei não exige a condição de cidadão para o exercício do direito de petição..
Alternativa B: Incorreta, pois a lei não exige capacidade postulatória para o exercício do direito de petição.
Alternativa C: Correta
Alternativa D: Incorreta, pois as entidades associativa precisam de autorização. Quem não precisa de autorização são os sindicatos.
Alternativa E: Incorreta, pois a pessoa jurídica pode exercer o direito de petição independentemente do pagamento de taxas, assim como a pessoa física.
art 24 da lei 10.177==="em nenhuma hipótese, a administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente"
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
DO DIREITO DE PETIÇÃO >> (TJ-SP 2010 / 11 / 12 / 14) Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
(TJ-SP 2012 / 14) § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
(TJ-SP 2010 / 11 / 12 / 14) § 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
(TJ-SP 2012 / 14) Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal
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