Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Pois bem, sobre o tema, o art. 504 do Código Civil dispõe que:
“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".
Como se viu, em caso de desrespeito ao direito de preferência, o condômino preterido poderá haver para si a parte vendida a estranho, se depositar o preço no prazo de 180 dias, logo, fica claro que a alternativa correta é a “D".
Quanto às demais alternativas, vejamos os erros:
A) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo, havendo para si a parte vendida, mas não há nulidade.
B) Não há exigência de registro do direito de preferência na matrícula do imóvel.
C) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo.
Gabarito do professor: alternativa “D".
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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.
Complementando o comentário da Natalia Silva, acerca da letra "a", o que a torna incorreta é o fato de dizer que o negócio é NULO; nesse caso, o correto seria anulável.
Conforme se verifica no art. 504 CC, o prazo para outro condômino reclamar o seu direito de preferência é de 180 dias e se não o fizer nesse prazo o negócio torna-se perfeito. Esta é uma característica de um ato ANULÁVEL, porquanto os atos nulos não se convalidam com o tempo.
Gab. D
O direito de preferência em questão é ope legis, não dependendo de registro para ser exercido. Deriva do próprio condomínio em si.
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