Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal ...

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Q425736 Direito Civil
Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal sem dar preferência aos demais condôminos :
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A questão exige conhecimento sobre o direto de preferência entre condôminos de coisa indivisível.

 

 

Pois bem, sobre o tema, o art. 504 do Código Civil dispõe que:

 

 

“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

 

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".

 

 

Como se viu, em caso de desrespeito ao direito de preferência, o condômino preterido poderá haver para si a parte vendida a estranho, se depositar o preço no prazo de 180 dias, logo, fica claro que a alternativa correta é a “D".

 

 

Quanto às demais alternativas, vejamos os erros:

 

 

A) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo, havendo para si a parte vendida, mas não há nulidade.

 

 

B) Não há exigência de registro do direito de preferência na matrícula do imóvel.

 

 

C) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “D".

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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Complementando o comentário da Natalia Silva, acerca da letra "a", o que a torna incorreta é o fato de dizer que o negócio é NULO; nesse caso, o correto seria anulável.

Conforme se verifica no art. 504 CC, o prazo para outro condômino reclamar o seu direito de preferência é de 180 dias e se não o fizer nesse prazo o negócio torna-se perfeito. Esta é uma característica de um ato ANULÁVEL, porquanto os atos nulos não se convalidam com o tempo.

Gab. D 

O direito de preferência em questão é ope legis, não dependendo de registro para ser exercido. Deriva do próprio condomínio em si.

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