Segundo disposto na Lei Estadual no 7.835/1992, na hipóte...
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D - CADUCIDADE
Artigo 22 - A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
I - inadequação ou deficiência da prestação do serviço;
II - perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III - descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV - paralisação do serviço, sem justa causa;
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