Como a empreitada é contrato bilateral, consensual, comutati...
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O tema central da questão é o contrato de empreitada. Este contrato é uma espécie de contrato típico no direito civil, que se caracteriza por ser bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.
Vamos analisar cada uma dessas características:
- Bilateral: Envolve obrigações para ambas as partes. O empreiteiro se compromete a entregar a obra, enquanto o dono da obra paga por ela.
- Consensual: Se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, sem necessidade de forma especial.
- Comutativo: As partes têm uma noção clara das obrigações e vantagens desde o início.
- Oneroso: Envolve contraprestação financeira.
- Não solene: Não requer formalidade específica, podendo ser verbal.
Vamos à legislação: O Código Civil brasileiro, em seus artigos 610 a 626, regula a empreitada. Em especial, destaca-se que não há exigência de forma solene, o que justifica a possibilidade de ser um contrato verbal.
**Exemplo prático:** Se João, um pedreiro, e Maria, uma cliente, acordam verbalmente que João construirá um muro e Maria pagará R$ 5.000,00, temos uma empreitada válida, mesmo que o acordo seja apenas verbal.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Essa alternativa está incorreta porque, em contratos comutativos, como a empreitada, há sim uma expectativa de equivalência entre as prestações. É uma característica fundamental desse tipo de contrato.
B - Também incorreta. O fato de um contrato ser oneroso não impede que as partes busquem algum ganho financeiro ou especulativo com ele.
C - Correta. Como a empreitada é não solene, pode ser realizada por mero acordo verbal das partes. Não há exigência legal de forma escrita.
D - Incorreta. Sendo consensual, o contrato de empreitada se aperfeiçoa sim pela mera junção dos consentimentos das partes.
E - Incorreta. A empreitada, por ser bilateral, envolve necessariamente obrigações para ambas as partes, ou seja, não pode prescindir das prestações de ambas.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre a característica de ser não solene e a necessidade de forma escrita. Lembre-se de que não solene significa justamente a desnecessidade de formalidades específicas.
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Comentários
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Os contratos não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, inclusive a forma verbal. Exemplo: O contrato de transporte aéreo.
O contrato solene é aquele que a lei exige escritura pública como forma para sua validade.
Por isso, considero que o item correto tem uma falha, pois queria se referir a contrato formal. Mas, como as outras alternativas estavam incorretas...
E uma última lembrança: o art. 107 do CC estabelece que, em regra, os contratos são não formais. Ou seja, é a aplicação do Princípio da Operabilidade, que o CC/2002 consagrou, para a facilitação em tudo o que for possível, da celebração dos negócios jurídicos. Por isso, o contrato que a lei não exige forma específica, pode ser celebrado por qualquer forma, no caso da questão, por acordo verbal.
ERROS:
A) mesmo sendo cumutativo, os contratantes
B) por ser oneroso,
D) sendo consensual,
E) ainda que bilateral,
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