Como a empreitada é contrato bilateral, consensual, comutati...

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Q12797 Direito Civil
Como a empreitada é contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene, pode-se afirmar que,
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O tema central da questão é o contrato de empreitada. Este contrato é uma espécie de contrato típico no direito civil, que se caracteriza por ser bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.

Vamos analisar cada uma dessas características:

  • Bilateral: Envolve obrigações para ambas as partes. O empreiteiro se compromete a entregar a obra, enquanto o dono da obra paga por ela.
  • Consensual: Se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades, sem necessidade de forma especial.
  • Comutativo: As partes têm uma noção clara das obrigações e vantagens desde o início.
  • Oneroso: Envolve contraprestação financeira.
  • Não solene: Não requer formalidade específica, podendo ser verbal.

Vamos à legislação: O Código Civil brasileiro, em seus artigos 610 a 626, regula a empreitada. Em especial, destaca-se que não há exigência de forma solene, o que justifica a possibilidade de ser um contrato verbal.

**Exemplo prático:** Se João, um pedreiro, e Maria, uma cliente, acordam verbalmente que João construirá um muro e Maria pagará R$ 5.000,00, temos uma empreitada válida, mesmo que o acordo seja apenas verbal.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - Essa alternativa está incorreta porque, em contratos comutativos, como a empreitada, há sim uma expectativa de equivalência entre as prestações. É uma característica fundamental desse tipo de contrato.

B - Também incorreta. O fato de um contrato ser oneroso não impede que as partes busquem algum ganho financeiro ou especulativo com ele.

C - Correta. Como a empreitada é não solene, pode ser realizada por mero acordo verbal das partes. Não há exigência legal de forma escrita.

D - Incorreta. Sendo consensual, o contrato de empreitada se aperfeiçoa sim pela mera junção dos consentimentos das partes.

E - Incorreta. A empreitada, por ser bilateral, envolve necessariamente obrigações para ambas as partes, ou seja, não pode prescindir das prestações de ambas.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre a característica de ser não solene e a necessidade de forma escrita. Lembre-se de que não solene significa justamente a desnecessidade de formalidades específicas.

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contrato bilateral - ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato;consensual - surge através do acordo de vontades;contrato solene - necessidade da forma ESCRITA prevista no Código Civil;contrato oneroso - existe o intuito especulativo, gerando ônus e vantagens para ambos os contraentes.Contratos comutativos - é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciarimediatamente essa equivalência.
Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação. (Assim, não sendo solene, PODE SER ULTIMADO POR MERO ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES.)FONTE: Fortes advogados www.fortesadvogados.com.br
Comentário objetiva:

Os contratos não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, inclusive a forma verbal. Exemplo: O contrato de transporte aéreo.
Só pra lembrar:  contrato formal não é sinônimo de contrato solene. Forma é gênero de que a solenidade é espécie.

O contrato solene é aquele que a lei exige escritura pública como forma para sua validade.
Por isso, considero que o item correto tem uma falha, pois queria se referir a contrato formal. Mas, como as outras alternativas estavam incorretas...

E uma última lembrança: o art. 107 do CC estabelece que, em regra, os contratos são não formais. Ou seja, é a aplicação do Princípio da Operabilidade, que o CC/2002 consagrou, para a facilitação em tudo o que for possível, da celebração dos negócios jurídicos. Por isso, o contrato que a lei não exige forma específica, pode ser celebrado por qualquer forma, no caso da questão, por acordo verbal.
LETRA C

ERROS:

A) mesmo sendo cumutativo, os contratantes nem mesmo subjetivamente, creem na equivalência das prestações.
B) por ser oneroso, não envolve propósito especulativo.
D) sendo consensual, não é negócio que se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.
E) ainda que bilateral, não envolve prestação de ambas as partes podendo prescindir de tal providência.

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