Cessará o estado de flagrância se

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Q834928 Direito Processual Penal
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No que tange ao tema da prisão em flagrante, de início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


A questão requer ainda conhecimento com relação a algumas formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, como o fato de que:


1)  na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;


2) a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);


3)  no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto



A) CORRETA: No flagrante impróprio o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. A prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação, finda a perseguição, não há de se falar em estado de flagrância, artigo 302, III, do Código de Processo Penal.


B) INCORRETA: Na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o autor, após prestar compromisso legal, artigo 305 do Código de Processo Penal.


C) INCORRETA: O prazo citado é comumente dito no meio popular, mas não encontra abrigo no CPP. A prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, exigindo apenas a continuidade da ação, artigo 302, III, do Código de Processo Penal.


D) INCORRETA: A inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação).


E) INCORRETA: No caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante,  não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.


Resposta: A


DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.




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Comentários

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LETRA A

 

CPP

 

a) findar a perseguição sem que o acusado seja alcançado.

CERTO. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:  III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

b) estiver ausente ou impedido escrivão que lavre o auto de prisão.

ERRADO. Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

 

c) transcorrer o prazo de vinte e quatro horas após a prática do ato criminoso.

ERRADO. Não há essa regra no CPP. Mito.

 

d) inexistirem testemunhas da infração.

ERRADO. Art. 304,  § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

 

e) recursar-se o acusado a assinar o auto de prisão.

ERRADO. Art. 304, § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.          

Como dito pelo Bruno, a alternativa C na verdade é um mito criado pela mídia/pessoas, dizendo que o flagrante é 24h após delito

como pode a questão considerar que cessará o estado de flagrância se findar a perseguição sem que o acusado seja alcançado? 

  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

  ---->  IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  nesse caso o flagrante nao se finda. 

 

MUITO BOM,   Alysson Martins

"IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  nesse caso o flagrante nao se finda. "

 

Gabarito, A

Gosto da CESPE, porém, tem questões que ela força a amizade. Essa é uma delas.

Findar a perseguição sem que o acusado seja alcançado ???

Não creio que seja verdadeira, por exemplo: A autoridade policial vai em perseguição do criminoso, porém, este acaba fugindo. Logo pela amanhã, mediante uma patrulha de rotina, os agentes policias avistam aquele mesmo crimonoso em um bar, com um tenis ao qual foi furtado na noite anterior. 

A policia, neste exemplo, não poderá efetuar a prisão? Logico que pode. O CPP não trouxe um prazo específico para o flagrante e, tanto a doutrina quando jurisprudência admitem uma certa elasticidade do prazo para presumir-se o flagrante em decorrência do denominado ''flagrante presumido'', inciso IV do Art. 302 do CPP:

 

CPP -  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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