Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária d...
Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é
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A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.
Ação penal pública: são titularizadas pelo Ministério Público conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; o art. 257, inc. I do CPP praticamente repete o dispositivo constitucional.
A ação penal pública se divide em ação penal pública incondicionada e condicionada a representação.
Ação Penal Pública incondicionada é aquele titularizada pelo Ministério Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo entre outros independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra o agente criminoso.
Ação penal pública condicionada a representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome já diz, está condicionada a representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciada é imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado . (Art. 5°, § 4° do CPP).
Ação Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.
A ação penal privada divide-se em: ação penal exclusivamente privada ou privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.
Ação penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso CADI.
Ação penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.
Ação penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.
Transcrevo aqui o art. 29 o CPP que vai nos ajudar a resolver a questão:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Assim, conforme estabelecido pelo art. 29 do CPP, na ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, quando o querelante que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável caberá ao Ministério Público retomar a ação penal como parte principal , ou seja, retomar a titularidade da ação penal.
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AÇÃO PENAL Subsidiária da Pública: sempre que numa ação penal pública o MP apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências (previsão do artigo 46 do CPP), então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo, não é? Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sairá de sua posição de inércia e poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo sempre em todos os termos do processo.
OBS: O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.
Na ação penal privada subsidiária da pública, não existe o fenômeno da perempção..
Quando o MP se quedar inerte, o ofendido pode entrar com a ação privada subsidiária, mas em qualquer caso seu de negligência, por exemplo, o MP retoma a ação como parte principal que é, pois , em essência, O MP ainda é o titular!
GABARITO: D
LETRA D
Art. 29 do CPP Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação penal privada subsidiária da pública - Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
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Fundamentação:
Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal
Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal
Artigos 29 do Código de Processo Penal
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