De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, a Administração Di...
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Banco do Brasil - Administração Indireta...
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda do Brasil. Foi criado em 31 de dezembro de 1964 pela da Lei nº 4.595.Wikipédia
Banco do Brasil S.A. é uma instituição financeira brasileira, constituída na forma de sociedade de economia mista, com participação da União brasileira em 54% das ações. Wikipédia
Essa foi para não zerar...
Errei essa questão na prova e errei hj de novo. Alguém pode me ajudar, por favor?
Pelo q eu entendi, foi feita a seguinte pergunta na questão: "Considerando a estrutura da Administração Pública Federal, qual é o único órgão que NÃO integra a estrutura da Administração Direta?"
O Banco Central do Brasil é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, por isso não é adm direta – É adm INdireta - E foi apontado como gabarito.
O Ministério da Defesa é adm direta – vinculada à presidência.
Mas tenho dúvida nos demais itens, pq, pra mim, todos são órgãos autônomos e, por isso, nenhum deles integraria a administração pública federal, direta ou indireta, até mesmo porque não se enquadram em nenhuma das figuras previstas no Art 4°, II, do DL 200/67:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Além disso, o Ministério Público Federal "possui autonomia na estrutura do Estado, não pertencendo a qualquer dos três Poderes", havendo controvérsia quanto à vinculação do Tribunal de Contas da União [http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm e https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes ]
Estou fazendo confusão entre os conceitos de administração direta/indireta e autonomia/vinculação?
Obrigada!
Olha, dá pano pra manga discutir esse MPF aí...
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