Prefeito municipal decidiu extinguir contrato de conce...

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Q455108 Direito Administrativo
Prefeito municipal decidiu extinguir contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água potável, a fim de retomar a prestação direta de tal serviço, por motivo de interesse público, durante o prazo da concessão. Para tal, obteve na Câmara Municipal a aprovação de lei autorizativa específica e procedeu ao prévio pagamento de indenização à concessionária. De acordo com a Lei nº 8.987/95, o prefeito se valeu da seguinte forma de extinção do contrato de concessão:
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A encampação é forma de extinção do contrato de concessão de serviço público prevista no art. 35, II, da Lei 8.987/1995, e definida mais precisamente no art. 37:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Portanto, a descrição da questão corresponde ao conceito de encampação (opção B).

Segue análise das opções incorretas
A caducidade (opção A) pode ser declarada nas hipóteses do art. 38 da Lei 8.987/1995, por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo (art. 38, § 4º) e não resulta para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária (art. 38, § 6º). O art. 27 também prevê uma hipótese de caducidade.
A rescisão (opção C) pressupõe descumprimento contratual não pelo concessionário (como na caducidade), mas pelo poder concedente. A rescisão deve ocorrer por via judicial, a pedido do concessionário.
A anulação do contrato (opção D) ocorre quando o contrato foi celebrado com vicio de legalidade.
O termo revisão (alternativa E) não é utilizado como hipótese de extinção do contrato (Cf. art. 35 da Lei 8.987/1995).

RESPOSTA: B 

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Comentários

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Gab. B.

a) Caducidade: art. 38, 1º Lei 8987. Inexecução total ou parcial do contrato do concessionário.

b) Encampação: art. 37 Lei 8987. Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público mediante lei autorizadora especifica e após o pagamento da indenização.

c) Rescisão: O inadimplente é o poder concedente. Para conseguir a rescisão é necessária ação judicial especialmente intentada para esse fim (não basta processo administrativo). Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão transitada em julgado.

d) Anulação: Pressupõe uma ilegalidade.

e) Revisão: não é forma de extinção do serviço público.

Pra não esquecer:

ENCAMPAÇÃO = ENteresse público! 

GABARITO "B".

Ato unilateral do poder concedente: são situações em que o Poder Público pode extinguir unilateralmente o contrato, configurando-se numa prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público. Admite-se em duas situações:

I) encampação: também denominado resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. E uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico- financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei na 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados;

II) caducidade: consiste em uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações (art. 38, § l s, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


Letra (b)


Encampação do contrato de concessão mediante a retomada do serviço pelo concedente (art. 37 da Lei n. 8.987/95); 


Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 


Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.


Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada;



CADUCIDADE - DESCUMPPRIMENTO

ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO 

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