A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo...
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A fundamentação da questão encontra-se presente na súmula 129 do TST, que assim prescreve:
"SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
A título de complementação, dispõe SERGIO PINTO MARTINS:
"A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT. O tempo de serviço prestado para as várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido de uma para outra empresa do grupo.
Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar mais de seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalhos distintos."
(MARTINS, Sergio Pinto. Cometários às súmulas do TST. 3. ED. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84.)
Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”
Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”
Mereço umas estrelinhas né gente ? quem gostou me da 5, vai.
LETRA E
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