A Lei n.º 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Pr...
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Os Institutos Federais são instituições especializadas na oferta de educação profissional e tecnológica (EPT) em todos os seus níveis e formas de articulação com os demais níveis e modalidades da Educação Nacional .Essa instituições ofertam os diferentes tipos de cursos de EPT, além de licenciaturas, bacharelados e pós-graduação stricto sensu.
Eles foram de fato criados a partir da Lei Federal nº. 11.892/2008. Logo no art. 1º da referida lei está previsto expressamente que estes Institutos vão compor o sistema federal de ensino, e logo no art. 5º do mesmo diploma são criados inúmeros Institutos Federais ao longo do país. No entanto, a origem deles foi em um documento anterior.
No ano de 2007, o governo federal instituiu o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) que dentre outras ações, propôs a reorganização das instituições da rede federal para a educação profissional. Em meio a este processo surgiu a proposta de criação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e tecnologia
Feira esta introdução vamos a análise das alternativas e identificação do correspondente dispositivo legal exigido:
B) ERRADA - não é o que prevê o art. 10.
D) ERRADA - os requisitos para elegibilidade ao cargo estão previstos no art. 12, §1º, de modo que um deles é que o candidato seja docente pertencente ao quadro de pessoal ativo, portanto o técnico-administrativo não pode.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
E) CORRETA - é o que está previsto no art. 7º, VI, alíneas "d" e "e".
(...)
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
GABARITO: Letra E
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Gabarito letra E
Lei 11.892/2008
Art 7º - VI - ministrar em nível de educação superior:
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
E
Lei 11.892/2008
Art 7º - VI - ministrar em nível de educação superior: alíneas d,e
Lato sensu - (Mais abrangente) são cursos de especialização (360 horas).Você recebe um certificado e NÃO UM DIPLOMA
Stricto senso - Focado em alguma área específica e dá um título ao estudante = MESTRADO ou DOUTORADO
Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
Para quem não decorou os objetivos a questão se torna perigosa, pois apesar do if atingir alguns níveis da educação básica, o instituto não abrange toda aducação básica.
O reitor não pode ser servidor de cargo de nível D, só de nível E.
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