Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não ...
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Gab. D
Lei 4.320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O.05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Gabarito letra D. De todas as fontes de recursos para aberturas de créditos especiais e suplementares citadas, a única que não gera aumento na dotação inicial é a reserva de contigência. Todas as demais alternativas, quando percebidas pelo ente arrecador, modificarão as dotações inicialmente previstas. Ex: excesso de arrecadação, superávit, recursos recebidos que não foram previstos no orçamento inicial.
A reserva de contigência é definida na LOA e é considerada uma fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, embora não figure dentro do rol de fontes de recursos da lei 4320.
GABARITO:D
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.
Fontes que provocam o aumento do orçamento:
- Excesso de arrecadação;
- Superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior;
- Operações de crédito autorizadas.
Fontes que NÃO provocam o aumento do orçamento:
- Anulação total ou parcial de dotação;
- Reserva de contingência;
- Recursos sem despesas correspondentes.
Reserva de Contingência: são dotações globais não especificadas nem determinadas. Previstas na LOA caso sejm necessárias para a abertura de créditos adicionais.
Créditos Adicionais:
1 - Suplementares: reforça dotações para despesas já previstas na LOA
2 - Especiais: usados para despesas NÃO previstas na LOA
3 - Extraordinários: usados para despesas IMPREVISÍVEIS e URGENTES
LETRA D
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