Considere os dados de detalhamento de receitas contidos no ...
Considere os dados de detalhamento de receitas contidos no Quadro VI a seguir:
Conforme as disposições do Decreto nº 93.872/1986, os recursos
que devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional
totalizam:
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Gabarito comentado
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Para que a questão em exame seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre a Conta Única do Tesouro Nacional à luz do Decreto n° 93.872/1986. Assinale a alternativa correta.
Conforme determina o art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964, a seguir transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Concluímos que a alternativa E é a correta. Toda a arrecadação descrita deve ser recolhida à conta única.
GABARITO: E
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Comentários
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Gab. E
Todos os recursos são recolhidos à conta única do tesouro, só então é feito as transferências constitucionais.
DEC 93.872/86
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).
§ 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.
RO + RE -------------------Conta Única
Apenas recurso de transferência obrigatória não entra na conta do tesouro.
DECRETO 93.872/1986
Art . 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.
Complementando:
LRF. Art. 43. § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira
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