De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, as diretrizes gerais...

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Q630085 Administração Financeira e Orçamentária

De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, as diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento Anual serão fixadas por meio de Decreto do Poder Executivo em cada exercício financeiro. Porém, o Decreto nº 93.872/1986 identifica os itens que devem ser incluídos na programação financeira. Com base nessas disposições, analise os itens a seguir:


I. Créditos adicionais

II. Despesas autorizadas na LOA

III. Restos a Pagar

IV. Restituições de receitas

V. Ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal


Devem ser considerados na execução da programação financeira os itens: 

Alternativas

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A questão trata da PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, conforme o Decreto Federal 93.872/1986.

 

No caso da União, o Poder Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto, conforme art. 9, Decreto Federal nº 93.872/86.

 

Segue o art. 9, Decreto 93.872/86:

“As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional”.

 

Agora, observe o art. 9, §2º, Decreto 93.872/86:

Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual”.

 

Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura do mencionado Decreto. Portanto, todos os itens são considerados.

 

Resposta: E

 

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E) — 

Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.

Art . 10. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).

Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.

Art . 11. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).

Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).

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Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:

1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;

2 – créditos adicionais;

3 – restituições de receitas;

4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;

5 – Restos a Pagar;

6 – despesas de exercícios anteriores.

Fonte:

Orçamento Público - Augustinho Paludo

Quanto à abrangência da Programação Financeira, deverão ser considerados os seguintes itens:

1 – créditos contidos na Lei Orçamentária Anual;

2 – créditos adicionais;

3 – restituições de receitas;

4 – ressarcimento a título de incentivo ou benefício fiscal;

5 – Restos a Pagar;

6 – despesas de exercícios anteriores.

Fonte:

Orçamento Público - Augustinho Paludo

GAB: LETRA E

Complementando!

Fonte: Art. 9º do Dec. 93.872/1986.  / Prof. Sérgio Mendes

Serão  considerados,  na  EXECUÇÃO da  programação  financeira,  os  créditos  adicionais,  as  restituições  de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os restos a pagar, além das despesas autorizadas na LOA

Esse mecanismo (programação  financeira) foi aperfeiçoado pela LRF, que  determina a elaboração da programação financeira e do cronograma  mensal  de  desembolso,  no  prazo  de  30  dias  após  a  publicação  dos  orçamentos.  É  o  que veremos no tópico seguinte. 

Q607060 ⇒ A  programação  financeira  é  um  instrumento  que  foi introduzido pela LRF. (ERRADO)

  • A programação financeira é oriunda da Lei 4320/1964 e foi aperfeiçoada pela LRF

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