A prisão temporária
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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
A alternativa A está incorreta, pois a prisão temporária deve ser decretada por despacho devidamente fundamentada.
A alternativa B está incorreta, pois somente cabe ao delegado de polícia representar ao juiz pela decretação da prisão temporária.
A alternativa C está incorreta, pois a prisão temporária somente pode ser decretada na fase de investigação:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
A alternativa D está incorreta, pois a decretação da prisão temporária, quando requerida pela autoridade policial, carece de manifestação do MP.
A alternativa E está correta, uma vez que cabe prisão temporária, nos termos do artigo 1º, III, n, da Lei 7.960/80 nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que é um crime equiparado a hediondo, por determinação do artigo 5º, XLIII da CF. Por fim, dispõe o artigo 2º, §4º da Lei 8.075/90, que nesse crime a prisão temporária pode ter prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
(...)
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
(...)
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Gabarito do Professor: E
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Comentários
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A PRISÃO TEMPORÁRIA É UMA MEDIDA ACAUTELATÓRIA, POR TEMPO DETERMINADO( 5 DIAS,PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO, EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE. SE CRIMES HEDIONDOS 30 DIAS TMBM PODENDO SER PRORROGAVEL..) QUE SE PRESTA APOSSIBILITAR A INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DURANTE A FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO É CABÍVEL DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL.
Letra E
A prisão temporária é regulamentada pela lei nº 7.960/89, sendo que é uma espécie de prisão cautelar ou provisória. Naturalmente, só pode ser decretada pela autoridade judiciária, conforme imposição constitucional,o prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, também prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
É cabível prisão temporária em todos os crimes hediondos e equiparados, mas nem todos os crimes previstos na Lei da Prisão Temporária são hediondos.
segue o link com uma boa explicação
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090310133503268&mode=print
Boa sorte meus amigos!
Nos crimes hediondos e assemelhados, quais sejam, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (parágrafo 4°, art. 2°, Lei nº 8.072/1990), o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em caso de comprovada e extrema necessidade, atendidas as mesmas formalidades acima destacadas.
Acrescente-se que o prazo da temporária será somado ao prazo que a autoridade policial desfruta para concluir o inquérito policial, dentro da perspectiva de tratamento do indiciado preso. A titulo de exemplo, se o indiciado está solto numa investigação por crime hediondo, e a autoridade policial, após 20 dias de investigação, representa pela temporária, em sendo a mesma decretada, o delegado ganha mais 30 dias para concluir o inquérito, que estará encerrado no tempo máximo de 50 dias. Se houver prorrogação, somando-se mais 30 dias, vamos a 80 dias. Pergunta-se: e se a autoridade policial concluir o inquérito antes de esgotado o prazo da temporária, enviando os autos ao juízo, a medida perdura pelo prazo restante ou estará automaticamente encerrada? A nosso sentir, como a temporária é ínsita à fase inquisitorial, finalizado o inquérito antes do prazo de encerramento da prisão, a liberdade é de rigor, afinal, os próprios fundamentos da temporária estão ligados ao êxito das investigações. Se o inquérito chegou ao fim, a necessidade da temporária desaparece, e a liberdade é obrigatória, só havendo a manutenção no cárcere, como já ressaltado, se o magistrado decretar a preventiva.
Art. 4º, §4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
(Fonte: Nestor Tavora - Curso de direito processual penal).
A) ERRADA: O despacho que decreta a prisão temporária deve ser SEMPRE fundamentado, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 7.960/89.
§ 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
B) ERRADA: A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo Juiz, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89.
Art. 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
C) ERRADA: A prisão temporária somente poderá ser decretada durante a fase de investigação, nos termos do art. 1º, I da Lei 7.960/89.
Art. 1° - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
D) ERRADA: Neste caso, o Juiz até pode decretar a prisão temporária, mas deverá ouvir, antes, o MP, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 7.960/89.
§ 1° - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
E) CORRETA: Já comentada pelos colegas.
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