A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribui à LDO a fixaç...

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Q630087 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribui à LDO a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, porém define despesas que não podem ser objeto de limitação. Das despesas seguintes, podem ser objeto de limitação somente as:
Alternativas

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A questão trata da EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DE METAS, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 – LRF).

 

Observe o art. 9, LRF:

“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

 

De acordo com o art. 9, § 2º, LRF: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”. Essa era a redação na época da realização da prova.

 

Com isso, as alternativas A, D e E estão nas situações que NÃO serão objeto de limitação de empenho, pois são consideradas exceções. Já a alternativa B também NÃO será objeto de limitação, pois já ocorreu o estágio da liquidação. Isto é, o credor já cumpriu com sua obrigação, entregando a mercadoria ou prestando o serviço, conforme disposto no art. 63, Lei nº 4.320/64. Portanto, a única que pode ser objeto de limitação é a despesa inscrita em restos a pagar não processado, pois ainda não foi liquidada. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada lei.

 

Importante:

Observe o art. 9, § 2º, LRF, que foi alterado:

“Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

 

Resposta: C

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Comentários

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Questão perigosa. Estamos acostumados com o que não pode ser objeto de empenho. Aqui a FGV pediu o inverso: 

 Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

        § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

        § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Gabarito C

O RAP não processado ainda não constitui obrigação legal do ente, logo pode ser objeto de limitação de empenho.

As dotações constantes nas letras A, D e E estão expressamente vedadas pela legislação como possíveis de sofrerem limitação de empenho.

Assim, sobram as alternativas B e C.

Por que não é B?

Pensem: se a questão diz que a despesa já está LIQUIDADA, pelo próprio conceito, percebe-se que houve o direito adquirido do credor. Então, não pode limitar o empenho, porque o implemento da condição ocorreu.

Já a letra C (nosso Gabarito) fala sobre os restos a pagar NÃO PROCESSADOS.

O que é RAP não processado?

É aquele em que houve os estágios do EMPENHO, mas não houve liquidação nem pagamento. Ou seja, ainda não há direito adquirido ao credor.

Sendo assim, a administração pode limitar tal dotação.

GABARITO C

Sobre a letra B:

Restos a pagar processados (liquidados) não podem ser cancelados, visto que o fornecedor de bens e/ou serviços já cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração Pública não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar, sob pena de afrontar princípios como o da legalidade e da moralidade, que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/1988).

Ainda, o Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considera o cancelamento de restos a pagar processados como uma forma de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Fonte: Augustinho Paludo

Atentar para a atualização e nova situação de não inclusão de limitação de despesas, pela LC 177/2021.

Deem uma olhada na LRF, Art. 9°, Parágrafo 2º.

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