Considerando as Resoluções COFECI n.° 327/1992, n.° 1.065/2...
Considerando as Resoluções COFECI n.° 327/1992, n.° 1.065/2007 e n.° 1.127/2009, julgue o item.
O registro de nome abreviado ou de nome-fantasia no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis deverá ser
realizado, necessariamente, na época da inscrição.
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O art. 8º da Resolução COFECI n° 1.065/2007 estabelece que “O registro de nome abreviado ou de nome fantasia no CRECI, QUANDO NÃO REALIZADO NA ÉPOCA DA INSCRIÇÃO, pode ser requerido em qualquer tempo. Sendo assim, observe claramente que o referido registro no CRECI poderá ser realizado quando da inscrição ou depois, pois pode ser realizado a qualquer tempo. Pronto, já sabemos que o item se encontra errado.
Já que estamos nesse assunto, é interessante saber também que a norma dispõe que o registro prévio no CRECI da jurisdição a que a pessoa pertencer é condição essencial para sua utilização, além de dizer que nenhum nome será registrado se já houver outro igual ou com semelhança tal que possa confundir o consumidor.
Resposta: ERRADO
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Resposta > ERRADO
Resolução COFECI n 1065/2007
Art. 8º O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.
Resolução n.º 1.065/2007
Art. 6º O registro prévio do nome abreviado ou nome de fantasia no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física ou jurídica é condição essencial para sua utilização.
Art. 8º O registro de nome abreviado ou nome de fantasia no Creci, quando não realizado na época da inscrição, pode ser requerido em qualquer tempo.
Cuidado com a confusão.
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