No Código Civil em vigor, a norma que estabelece que “a esco...
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Obrigação Alternativa = texto literal do art. 252, CC
Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Não conheço a banca examinadora FUNCAB. Mas dá para perceber que ela tem um estilo um pouco diferente das demais bancas. Falo isso porque dá para observar que o examinador colocou a expressão “a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou” entre aspas. Isto é, pelo que entendi ele queria o texto literal do artigo do Código Civil.
Portanto, ainda que a questão seja discutível, como falou o colega acima, concordo com o Lauro, pois a expressão entre aspas é igual a do art. 252 do CC (obrigação alternativa) e diferente da redação do art. 244 do CC (obrigação de dar coisa incerta). Muito embora o sentido dos dois dispositivos seja o mesmo, há diferença na redação e o examinador, pelo que percebi queria o texto literal. Duvido que a banca irá anular essa questão. E a jusficativa é a literalidade do textodo artigo.
Concluindo: quem for prestar provas desta banca ficar atento a mais esse veneno...
Questão mal formulada. Examinador não raciocina em um contexto geral, pega a letra fria e congelada da lei e lasca o candidato. Minha irresignação quanto a esta questão se reside no fato de que, como bem destacou o colega acima, em OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA, também é possível aplicar a assertiva.
aff...pelamoooor essa banca!
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