Uma sociedade empresária, regularmente constituída, pactua ...
Conforme o exposto, é INCORRETO afirmar que
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O contrato exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual.
Correta letra “A".
Letra “B" - a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O devedor em mora não responde pela impossibilidade da prestação se provar que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada, ou seja, a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.
Correta letra “B".
Letra “C" - a mora debendi, uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.
Código Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
O Enunciado 354 dispõe: Art. 395,396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
Se não foi caracterizada a mora do devedor, os atos do credor não são admissíveis.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
Letra “D" - a mora do devedor se descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
A isenção da culpa que serve de desculpa para o devedor não é em relação ao dano, mas sim em relação à mora. Ou seja, se ocorrerem fatos imprevisíveis, a mora do devedor se descaracteriza.
Correta letra “D".
Letra “E" - no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se apresentar pagamento em consignação.
Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
No recebimento da prestação, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, deve-se apresentar pagamento em consignação.
Correta letra “E".
Gabarito C.
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Comentários
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Não entendi a questão... a única saída que vejo que é que a multa não poderia ser de 10%, mas de 2% do valor da prestação, e eu teria feito a confusão do leigo de misturar multa com cláusula penal (esse sim limitada a 10% da prestação).
É isso??? Alguem poderia me explicar??
VALEW!!!
Oh, matéria complicada essa de contratos.
Deus abençoe.
Mora debendi - Falta culposa do devedor que não paga no tempo, lugar e forma convencionados.
Talvez a questão esteja se referindo aos poderes do credor com relação a mora que não torna seus atos admissíveis, como o fato de que ele não pode não pode se recusar a receber, pois a sua recusa inverte os pólos da relação, incindindo em mora accipiendi, que extingue a mora debendi.
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