Sobre a propaganda eleitoral assinale a alternativa correta:

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Q557861 Direito Eleitoral
Sobre a propaganda eleitoral assinale a alternativa correta:
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A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, de acordo com o art. 37, § 5º, da LE.

 § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 


 A alternativa B está incorreta, pois o parágrafo único no art. 36-A proíbe tal propaganda. Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. 


A alternativa C está incorreta, pois o showmício é proibido. O showmício é uma espécie de comício que se caracteriza pela reunião pública do candidato e eleitores com a utilização de música. Acerca da possibilidade dos referidos showmícios, lembre-se: SÃO VEDADAS AS PROPAGANDAS ELEITORAIS MEDIANTE SHOWMÍCIO É que dispõe o art. 39, §7º, da LE: § 7º É PROIBIDA a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.


 A alternativa D está incorreta. Vejamos o artigo correspondente Lei 13265/2015. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 

LETRA A CORRETA 

ART. 37 § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.  

Pessoal, a lei 13.165/15 deu uma mudança brusca no parágrafo 36-A da LE . Nessa prova do TRE -MA não foi cobrada essa lei.

 

a letra b) era o parágrafo único do art. 36-A e foi revogado pela lei 13.165/2015, hoje em dia o que vale é o art 36A §1º da LE. : É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meio de comunicação social (grande chance de cair nos próximos concursos)

 

entre as principais alterações que a lei 13.165/15 trouxe,estão:

 

art 36-A . Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não evolvam pedido explicito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive na internet.

 

III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré candidatos

...

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

....

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

.....]

gabarito letra a)

 

Bons estudos galera

GABARITO LETRA A 

 

LEI Nº 9504/1997 


ARTIGO 37 § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

ARTIGO 37 § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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