Conforme o disposto na Lei nº 8.072/1990, assinale a altern...
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GABARITO: A
- Art. 1º, L. 8.072/90 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
- I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
- I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- II - roubo:
- a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
- c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
- III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
- IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
- V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
- VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
- VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
- VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
- VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
- IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
- Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
- I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
- II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Gab. A
Para quem ficou em dúvida: o Aborto não é considerado Crime Hediondo.
Lembrando que a Lei de crimes hediondos é taxativa, ou seja, rol taxativo.
A luta continua !
GABARITO - A
B) Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.
C) Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.
D) Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.
E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio.
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NÃO EXISTE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HEDIONDO.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA HEDIONDOS:
Somente o homicídio em algumas formas:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
obs: Privilegiado - Não Hediondo
Privilegiado- qualificado - Não Hediondo
Galera fiquem ligados no genocídio
Uma vez que as formas de ;
incitação e associação
São também hediondas .
não é hediondo:
homicídio culposo
peculato
aborto
infanticídio
OBS: O homicídio simples, em regra, não é hediondo
exceção: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
OBS: lembre-se que vão ser hediondo na forma tentada, como também consumada
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