Quando se está diante de uma situação concreta que enseja a...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. O ato deve ser editado pela autoridade administrativa.
b) INCORRETA. É obrigação do administrador editar o ato vinculado, não podendo ser dispensado.
c) INCORRETA. Neste caso pode ingressar no Judiciário, uma vez que o ato está submetido à lei, e esta, quando não observada, enseja a intervenção do Judiciário.
d) INCORRETA. Não cabe apenas ação de perdas e danos, pois o ato vinculado é uma obrigação do administrador, está submetido à lei e o Poder Judiciário pode analisar o caso.
e) INCORRETA. Por ser o ato vinculado, não há discricionariedade, ou seja, não há juízo de conveniência e oportunidade do administrador público.
Gabarito do professor: letra A.
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- Item por item
- a) exigir da autoridade, judicialmente se for necessário, a edição do ato determinado, desde que tenha preenchido os requisitos legais para tanto. CORRETO. Esse é o entendimento prático, doutrinário e jurisprudencial.
- b) a prerrogativa da autoexecutoriedade, na medida em que pode dispensar a edição concreta do ato, presumindo sua existência. ERRADO. Autoexecutoriedade sim, mas tem-se que editar o ato.
- c) apenas aguardar a edição do ato, não podendo ingressar com nenhuma medida judicial para tanto, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir a vontade da administração. ERRADO. Pode ingressar no judiciário sim, pois o ato vinculado deverá se submeter à lei. Caso contrário, pode-se arguir a sua edição.
- d) ajuizar ação judicial de perdas e danos, exclusivamente, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprir a vontade da administração. ERRADO. Exclusivamente não. Quanato a ação de perdar e danos, seria cabível, desde que se tenha configurado algum dano decorrente da não edição do ato.
- e) requerer administrativamente a edição do ato, sob pena de ajuizamento de ação judicial para suprir o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. ERRADO. Suprir juizo de conveniência e oportunidade, jamais. Esses são considerados o mérito do ato, cabendo apenas a administração. Judiciário não aprecia mérito, apenas legalidade.
Se o ato é vinculado a Administração Pública tem o dever de editar o ato, pois a lei que obriga essa edição.
Caso não haja edição do ato, o particular interessado poderá se dirigir ao judiciário para que este mande editar o ato.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. ATO VINCULADO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS ELENCADOS NO ART. 5º, §1º, DA LEI N. 5991/73. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 6360/76. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. SEGURANÇA CASSADA.
Inexistente a regulamentação requerida - quer pela Lei n. 5991/73 ou pela Lei n. 6360/76 - no âmbito do Estado de São Paulo, a proteger o direito alegado pela impetrante, nesta ação mandamental, não pode o Estado-juiz inovar, por meio de uma interpretação extensiva, de todo descabida no campo da Administração Pública, em verdadeira atividade legislativa, nem mesmo substituir-se à Administração, para determinar o expedir de licença, sem observância a qualquer requisito ou exigência legal, necessários ao proteger dos cidadãos, quanto a aspectos de higiene e saúde.
Sendo a licença ato administrativo vinculado, somente quando do cumprimento das exigências legais é que não pode a Administração deixar de concedê-la, hipótese em que o Judiciário poderia, por óbvio, determinar a sua expedição.
A questão jurídica relevante, in casu, não é, pois, de forma alguma, a possibilidade de farmácias e drogarias comercializarem outros produtos que não medicamentos. Esta é inconteste. O que importa, todavia, é a ausência de respaldo normativo, a tornar líqüido e certo o direito das impetrantes de exercerem o comércio de produtos diversos, inclusive de limpeza de ambiente, em meio a medicamentos, e sem a satisfação de qualquer requisito, como decidido pela Corte Paulista. Recurso especial conhecido e provido. Segurança cassada.
(REsp 341.386/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 183)
Temos um ato vinculado quando a lei faz corresponder a um motivo objetivamente determinado uma única e OBRIGATÓRiA atuação administrativa. Exemplo: a concessão de licença-paternidade. Atendidas as condições da lei (CF), ou seja , nascido o filho de servidor público, não cabe ao administrador, sob nenhuma circunstância, alegar que o servidor é essencial ao serviço, que não seria conveniente seu afastamento, ou qualquer outra tentativa de não editar o devido ato de concessão da licença.
Se é doutrina mesmo, de quem exatamente estamos falando ? Di Pietro, Hely Lopes ?
Desde já agradeço qualquer ajuda...
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