O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Cód...
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Gabarito comentado
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GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Flagrante impróprio (quase flagrante):
"A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”
Correta, E
Tipos de Flagrantes:
Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP):
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime OU logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a ''boca na botija''.
Impróprio (art. 302, III, CPP):
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Flagrante Esperado:
Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado(quando a atuação policial é usada para induzir a pessoa cometer determinado crime), que não são admitidos.
Complementando:
Comunicação da Prisão em flagrante:
Art. 306, CPP- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:
I - juiz competente;
II -Ministério Público e;
III - à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Gabarito: Letra E
---> Tipos de flagrante
1) Flagrante Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) - Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
2) Flagrante Impróprio (art. 302, III, CPP) - É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime. (a perseguição do agente delituoso seja contínua)
3) Flagrante Presumido (art. 302, IV, CPP) - Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
Flagrante Próprio: Está cometendo/ Acaba de cometer o crime.
Flagrante Impróprio: É perseguido logo após cometer o crime.
Flagrante Presumido: É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis.
Logo Após = Flagrante Impróprio (Vogal com vogal)
Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)
Logo após não tem que presumir nada, a presunção é no logo depois.
Questão deveria ser anulada.
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