O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Cód...

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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: SEJUDH - MT Prova: IBADE - 2017 - SEJUDH - MT - Psicólogo |
Q788343 Direito Processual Penal
O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Código de Processo Penal, ocorre quando o indivíduo:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante prevista a partir do art. 301 do Código de Processo penal.  A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar, é autorizada pela própria Constituição e tem natureza administrativa. Analisemos cada uma das alternativas:

a) ERRADA. No caso em que o agente acaba de cometer a infração penal, é o caso de flagrante próprio ou perfeito, aqui o agente ainda está na cena do delito, evidenciando-se a materialidade e a autoria do fato. Está previsto no art. 302, II do CPP.


b) ERRADA. Quem ainda está cometendo a infração penal está em caso de flagrante próprio ou perfeito, aqui os atos executórios ainda estão sendo feitos, está no art. 302, I do CPP.


c) ERRADA. Nesse caso, se trata de flagrante presumido, em que o agente mesmo que não tenha sido perseguido, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, com base no art. 302, IV do CPP.


d) ERRADA. Não há essa limitação de seis horas, para a doutrina (ESTEFAM, 2018), trata-se de uma situação imediata, que só poderia durar algumas horas, mas que na verdade só no caso concreto a autoridade irá mensurar  se ainda está em flagrante ou não e neste caso seria o flagrante presumido  e não impróprio, de acordo com o art. 302, IV do CPP.

e)  CORRETA. O flagrante impróprio ou quase flagrante é justamente a situação de quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e está prevista no art. 302, III do CPP.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


Referências bibliográficas:


ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

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Comentários

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Flagrante impróprio (quase flagrante):

"A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”

Correta, E

Tipos de Flagrantes:


Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP):


Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime OU logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a ''boca na botija''.


Impróprio (art. 302, III, CPP):


É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.


Presumido ou Ficto (art. 302, IV, CPP)


Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

Flagrante Esperado:

Quando a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado; Esse tipo de flagrante é admitido em nosso ordenamento jurídico, ao contrario do flagrante forjado ou preparado(quando a atuação policial é usada para induzir a pessoa cometer determinado crime), que não são admitidos.

Complementando:

Comunicação da Prisão em flagrante:

Art. 306, CPP- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao:

I - juiz competente;
II -Ministério Público e;
III - à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

Gabarito: Letra E

---> Tipos de flagrante

1) Flagrante Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP) - Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

2) Flagrante Impróprio (art. 302, III, CPP) - É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime. (a perseguição do agente delituoso seja contínua)

3) Flagrante Presumido (art. 302, IV, CPP) - Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

 

Flagrante Próprio: Está cometendo/ Acaba de cometer o crime.

Flagrante Impróprio: É perseguido logo após cometer o crime.

Flagrante Presumido: É encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis.

 

Logo Após = Flagrante Impróprio  (Vogal com vogal)

Logo Depois = Flagrante Presumido (Consoante com consoante)

 

Logo após não tem que presumir nada, a presunção é no logo depois.

Questão deveria ser anulada.

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