A isenção do IPVA aplica-se à propriedade de
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SEÇÃO VII
DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 12 - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessão das isenções e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; (opção d - correta)
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física; (opção b - errada pois é limitado a um veículo por pessoa.)
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. (opção a - errado pois não é com ais de 10 anos de fabricação e sim 20.)
Art. 6º. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; (torna a alternativa d correta)
II - aéreo de exclusivo uso agrícola; (não inclui uso comercial)
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (e não ao transporte de médicos e enfermeiros)
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário; (o limite de isenção é de um veículo por proprietário, e não dois)
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso. (e não 10 anos)
§ 1º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
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