Se, por hipótese, Sílvia endossar a letra para instituição f...
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes
Questão certa.
Quem puder esclarecer entre em contato comigo e desde já agradeço.
Concordo com o comentário acima.
Pois de acordo com o princípio da autonomia, as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.
Assim, o vício em relação a uma das relações cambiais não compromete as demais.
Esclarecendo as dúvidas dos colegas, pode-se afirmar que a situação apresentada pela questão configura caso de endosso-mandato, conforme o ensinamento de André Luiz Santa Cruz Ramos que se transcreve:
"O endosso-mantado, também chaado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no meesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário - por exemplo, uma instituição financeira - para agir como seu legítimo represente, exercendo em nome daquele os dieito constatens do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc."
Considerando essa lição tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 917,§ 3o, do Código Civil:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Abraço a todos! Pessoal,
o erro da questão está no fato de a mesma trazer a palavra "pessoal", quando o parágrafo 3 do art 917 trazido pelo colega acima não exige que as exceções sejam pessoais...
Alexandre e demais colegas,
Também errei a questão, mas depois vi que foi falta de atenção. A questão diz que os endossatários poderão alegar exceções pessoais que eventualmente possuam em face DA ENDOSSANTE (Silvia, que endossou por meio de endosso-mandato para a instituição financeira).
Art. 917, CC:
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
É simples:
Silva fez o endosso-mandato ou endosso-procurado, pois transferiu o título de crédito a I. financeira meramente para fins de cobrança. Assim, é possível que os outros aleguem exceções pessoais em face da endossante - Silvia.
Trata-se de endosso impróprio/endosso caução/endosso mandato/endosso para cobrança. Mitiga-se o princípio da autonomia, diferentemente do endosso próprio/translativo.
ENDOSSO–MANDATO:
Se tem a figura do endossante-mandante e a figura do endossatário-mandatário. O endossante-mandante está conferindo poderes para que o endossante-mandatário possa exercer os direitos relativos ao título (é como se fosse uma procuração). Ele é utilizado para fins de cobrança.
Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e faz o repasse para o endossante-mandate que continua o credor do título.
O endossatário-mandatário não tem legitimidade para ingressar em juízo cobrando o crédito. O protesto é ato necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas.
# COMO SE FAZ O ENDOSSO MANDATO? Dec. 57.663∕68–art. 18 – quando o endosso contém a menção “endosso com valor a cobrar”, “endosso para cobrança”, “endosso por procuração”.
# QUEM RESPONDE PELO PROTESTO INDEVIDO? Em regra será o endossante-mandante que responderá pelo protesto indevido.
Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e o devedor não paga. A empresa de cobrança faz o protesto do título, porém quem responde pelo título será Gialuca.
Excepcionalmente o endossatário mandatário respondera quando ele extrapolar os poderes de mandatário. Sum. 476, STJ – o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Lumus!
CCB - Art. 917 § 3o - Pode o devedor (Mauro, o sacado, supostamente já tendo dado o aceite) opor ao endossatário de endosso-mandato (a IF) somente as exceções que tiver contra o endossante (somente exceções contra a Silvia, e não contra anteriores endossantes - Ruy e Bruno, ou sacador -Claudio).
A questão ta escrita errado: " os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante. ".
Quem poderá invocar exceções para não pagar é o devedor, Mauro, o aceitante, não os endossatários (e que não é endossatários e sim endossatário, a saber, o banco). Francamente, não entendi.
Jurisprudência relata ao tema.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Certo
CC:
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.