A repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma ...
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GABARITO: LETRA A
A desconcentração é a distribuição de funções entre vários órgãos despersonalizados de um mesmo ente (União, Estado, Município), sem quebra da hierarquia, ou seja, é a repartição de atribuições entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação. Não há a criação de outras pessoas jurídicas, mas a função de determinadas competências que serão divididas dentro de uma única pessoa jurídica. Exemplos: Ministérios da União, Secretarias de Governos Estaduais e Municipais, Procuradorias, dentre outros.
Já a descentralização é a transferência da competência de um ente para uma pessoa, física ou jurídica, ou seja, é a divisão de competência entre duas ou mais pessoas. Na descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/194163768/estrutura-da-administracao-publica-parte-i
→Desconcentração: adm.direta > criação de órgão dentro da mesma pessoa jurídica ( há hierarquia entre eles )
→Descentralização: adm. indireta > criação de entidade ,atribui-se uma atividade para outra pessoa jurídica ( não há hierarquia entre eles -vinculação administrativa )
→Concentração: extinção de órgãos.
Macete de concurseiro do qc!
DESCONCENTRAÇÃO > cria Órgãos (s/ pj)
DESCENTRALIZAÇÃO > cria Entidades (c/ pj)
desconcentração é de poder - ministério
descentralização é de atividade - interno na distribuição do órgão
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