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Q2448566 Direito Administrativo
No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser operacionalizada por meio da descentralização ou da desconcentração.

Nesse último caso, há a criação de:
Alternativas

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No âmbito da Organização da Administração Pública, a questão apresentada trata da diferença entre descentralização e desconcentração, dois conceitos fundamentais para entender como as funções administrativas são distribuídas e exercidas dentro do Estado.

Alternativa Correta: A

Justificativa: A desconcentração é um processo de distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, ou seja, dentro da Administração Direta. Nesse contexto, são criados órgãos públicos que não possuem personalidade jurídica própria. Eles são partes de um todo maior, ou seja, do ente federativo (união, estados, municípios, etc.) e têm suas competências definidas por lei. Por exemplo, dentro de um ministério, podem existir várias secretarias que são órgãos desconcentrados.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B: Menciona a criação de entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado, que integram a Administração Indireta. Isso se refere à descentralização, não à desconcentração. A descentralização envolve a criação de entidades, não de órgãos.

Alternativa C: Fala sobre estatais com personalidade jurídica de direito privado, que fazem parte da Administração Indireta. Novamente, isso refere-se à descentralização, não à desconcentração.

Alternativa D: Sugere a criação de órgãos públicos com personalidade jurídica de direito público, integrando a Administração Indireta. Órgãos não possuem personalidade jurídica e integram a Administração Direta, não a Indireta.

Alternativa E: Menciona entidades autárquicas, que são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público. No entanto, autarquias são parte da Administração Indireta e não da Direta, o que torna essa alternativa incorreta.

Compreender a diferença entre descentralização e desconcentração é crucial para entender a estrutura da Administração Pública. Enquanto a desconcentração cria órgãos dentro de uma mesma entidade, a descentralização cria entidades autônomas.

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DESCONCENTRAÇÃO – Cria Órgão (distribuição de competência para a mesma pessoa jurídica)

DESCENTRALIZAÇÃO – Cria Entidade (distribuição de competência para pessoa jurídica diferente)

GAB: A

Desconcentração: é a distribuição do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • Desconcentração territorial: as competências são divididas em razão da delimitação das regiões onde cada órgão poderá atuar.
  • Desconcentração material: as competências são divididas em razão da especialização de cada órgão em determinado assunto. 
  • Desconcentração hierárquica: as competências são divididas utilizando-se do critério de relação de subordinação entre os diversos órgãos. 

Características dos Órgãos Públicos

Não possuem Personalidade Jurídica;

São parte da Administração Pública;

São criados por lei;

Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;

Não possuem patrimônio próprio;

Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias.

por gentileza, alguém explica a C?

órgãos públicos não tem personalidade jurídica!

Órgão: unidade que não possui personalidade jurídica, sendo um mero centro de competência instituído na estrutura interna da entidade. Desempenho de funções estatais. Via de regra, não possuem capacidade processual. Não possuem patrimônio próprio.

A lei pode atribuir capacidade processual a determinados órgãos públicos.

Secretarias são órgãos da APD. Integram uma mesma PJ, caracterizando distribuição interna da APD.

Quanto à posição estatal, os órgãos públicos podem ser classificados da seguinte forma:

- Órgãos Independentes: são os originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos.

Ex. CN, CD, SF, as Assembleias Legislativas, as Câmaras de Vereadores, a PR, as Governadorias, as Prefeituras, os Tribunais do Poder Judiciário, os Juízes, o MP, a DP e os TC.

- Órgãos Autônomos: são subordinados diretamente à cúpula da Administração e têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão.

Ex. AGU, os Ministérios, as Secretarias Estaduais e as Secretarias Municipais.

- Órgãos Superiores: são aqueles de direção, controle, decisão e comando, em assuntos da respectiva competência; não gozam de autonomia administrativa e financeira; possuem funções técnicas e de planejamento na área de suas correspondentes atribuições.

Ex. Gabinetes, as Coordenadorias e os Departamentos.

- Órgãos Subalternos: são aqueles com reduzido poder decisório e predominância de atribuições executivas, devendo cumprir decisões e executar serviços rotineiros, que atendem aos administrados; são dotados de um único centro de competências ou atribuições.

Ex. Portarias e as Seções de expediente.

Fonte: meus resumos!

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