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Q1393734 Administração Financeira e Orçamentária
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Lida a questão, vamos para a resolução.

Questão interdisciplinar sobre tópicos de finanças públicas, contabilidade e direito administrativo.

Atenção! Essa banca tem a característica quase que singular de elaborar questões interdisciplinares. Cada alternativa traz um conteúdo específico de uma matéria diferente. Por isso, iremos analisar uma a uma trazendo as disposições pertinentes em cada caso.  

Vejamos cada afirmativa:

A) Errado, o passivo, no Balanço Patrimonial, representa todas as obrigações da entidade.

Segundo a doutrina contábil, o Balanço Patrimonial é um grande resumo dos saldos das contas patrimoniais. Ele sintetiza a posição das contas do exercício e evidencia as mudanças patrimoniais que ocorreram em relação ao exercício anterior. Ele é apresentado aos usuários subdividido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido.

No ativo, temos o conjunto de bens e direitos, sendo dividido em dois grandes grupos: Ativo Circulante (AC) e Ativo Não Circulante (ANC). Do outro lado do BP estão representados, o passivo exigível que representam obrigações – também subdividido em Passivo Circulante (PC) e Não Circulante (PNC) - e o patrimônio líquido (PL).

B) Errado, a responsabilidade fiscal é estimulada pelo cumprimento da lei complementar n.º 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Veja as disposições da LRF:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

C) Errado, a dívida pública mobiliária inclui os títulos emitidos por todos os entes federados, inclusive pelo BACEN, conforme LRF:

"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;"

D) Errado, são diversas as formas de operações de crédito descritas na LRF:

"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"

E) Certo, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a previsão em lei dos casos é uma das condições para a realização de contratação temporária de pessoal:

"CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução n.º 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução n.º 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembleia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução n.º 1.652/93 da Assembleia Legislativa e julgada procedente, em parte.

(STF - ADI: 1500 ES, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154.)"


Gabarito do Professor: Letra E.

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