À luz da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com...
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Lei 13.146/2015, Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
GABARITO: CERTO